Assédio moral: proposta prevê a inclusão no código penal

No dicionário Michaelis, a palavra assédio (as·sé·di·o) significa, no sentido figurado, a insistência impertinente, em relação a alguém, com declarações, propostas, pretensões etc.

Na prática, o assédio moral pode ser uma exposição do trabalhador a situações humilhantes durante a jornada de trabalho, por parte de seu superior hierárquico, que o ridiculariza e hostiliza, provocando constrangimento, insegurança, estresse etc.

A violência moral no trabalho é um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo diversos países desenvolvidos.

O assédio moral pode estar incluído no conceito do Trabalho Decente, defendido pela OIT,ou seja, “um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho”.

A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa realizada pela médica Dra. Margarida Barreto, cujo tema de   dissertação de Mestrado em Psicologia Social foi em 2000, na PUC/ SP, sob o título “Uma jornada de humilhações”. Foram entrevistados870 vítimas de opressão no ambiente profissional, que revelaram como cada um reage a essa situação, de acordo com a tabela anexa.

 Diante disto, cabe ao médico do trabalho aprimorar seus conhecimentos para que tenha instrumentos que o leve a identificar o assédio moral ou até refletir sobre os meios de abordagem adequada ao trabalhador, sem quebrar o sigilo médico.  Deste modo, pode, inclusive, contribuir para evitar afastamentos decorrentes de uma desestruturação do indivíduo em relação ao seu trabalho, em virtude de assédio moral.

A posição é difícil, mas vale a reflexão crítica sobre a situação de cada trabalhador.

 Veio, portanto, em boa hora, a aprovação, no dia 12/03/19, pela Câmara dos Deputados, do projeto que torna crime o assédio moral no trabalho.

Pela proposta, configura assédio moral: “Ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.”

O projeto prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal e define que a pena para o crime será detenção de um a dois anos, podendo ser aumentada em um terço, se a vítima tiver menos de 18 anos.

Durante a votação do projeto, surgiram divergências entre os parlamentares que argumentaram que a definição do assédio moral no trabalho é ampla, o que abre espaço para a interpretação da lei ficar a cargo de juízes.

No que diz respeito à Medicina do Trabalho, esperamos que o Projeto seja, também, aprovado no Senado, vez que a organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores condicionam, em grande parte, a qualidade da vida.  É inegável que o que acontece dentro das empresas, impacta, positiva ou negativamente, na garantia dos direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho, é estar contribuindo com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais.  E o Médico do Trabalho é peça fundamental para avaliar e orientar, de forma adequada, os acontecimentos deste teor.

Matéria Escrita por: Julianne Cristine Ferreira

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