Matéria sobre decisão do supremo tribunal sobre retorno antecipado.

Muito se discutiu após a alteração da Lei 8.213/91, ocorrida com a Medida Provisória 736/16, que determinou que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e na ausência de previsão, este cessará em 120 (cento e vinte dias) contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação.

Poderíamos chamar de “presunção de alta” ou “alta programada”, ou se usarmos um termo mais astrológico como “exercício de futurologia”.

No momento que discutimos tanto o ato médico e sua importância para a segurança do paciente, neste caso, segurado perguntamos, afinal, perícia médica é ou não é um ato médico?

Concordo plenamente com medidas que agilizem o processo, geralmente moroso, ruim para a sociedade, empresas e cidadão, mas precarizar ainda mais ou totalmente a concessão de benefícios, me parece temeroso.

Poderíamos pensar em medidas mais efetivas, entre elas, (i) voltar com as avaliações nas empresas, (ii) institucionalizar, após um estudo sério e independente a remuneração por resultados dos peritos, (iii) também após um estudo sério e independente dimensionar a quantidade necessária de peritos, (iv)descentralizar algumas ações, como por exemplo, a reabilitação profissional e a última, e talvez mais importante, (v) combater as fraudes.

A decisão era no mínimo ilegal e em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento. Neste caso, ponto para o STJ.

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