Semana Mundial de Imunização

Semana Mundial de Imunização 24 a 30 de abril de 2024
Sobre a imunização dos trabalhadores
Por: Marcelo Pustiglione
 

Não há dúvida que um dos métodos mais eficazes de prevenção de doenças infectocontagiosas é a imunização, ativa ou passiva, das pessoas. A imunização ativa ocorre quando a pessoa entra em contato com o agente biológico infeccioso seja por infecção natural, seja induzida por vacinação. No primeiro caso, há, porém, o risco de ocorrência da doença, cuja gravidade pode variar de sintomas leves a graves  até desfechos com disfuncionalidades, sequelas e até morte, Além disso, tem o risco de contágio e disseminação na comunidade (surtos). Já a imunização passiva ocorre por meio da administração ou transferência de anticorpos contra agentes infecciosos específicos. A imunização ativa gera imunidade duradoura enquanto a passiva dá à imunidade um caráter temporário.

 

As vacinas tem a vantagem de garantir eficácia e segurança na prevenção das doenças infectocontagiosas quando comprovada e efetivamente capazes de imunizar, ou seja induzir proteção contra a doença objeto do procedimento preventivo, com risco mínimo de ocorrência da doença  ou reações colaterais adversas.

 

O Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Imunizações (PNI),  regulamenta, contempla e garante vacinas para toda a população brasileira, das crianças aos idosos. Todo indivíduo, enquanto cidadão, tem o direito de estar imunizado com as vacinas previstas no PNI e, enquanto trabalhador, com vacinas relacionadas ao risco ocupacional previstas no PCMSO.

 

Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado tem direito legal e trabalhista a esta abordagem preventiva. Por óbvio, cabe ao Estado e ao Empregador o dever de implantar e implementar estes programas às pessoas trabalhadoras.

 

Em alguns grupos de trabalhadores, porém, pelo alto risco de exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, esta conduta é indispensável e obrigatória. É o caso dos profissionais de serviços de saúde; educadores; manipuladores de alimentos e bebidas; coletores de lixo e outros resíduos (esgoto sanitário, lixo hospitalar); cuidadores de crianças, idosos e pacientes especiais; pessoal de escritório, bancários e de atendimento direto ao público; militares e policiais; trabalhadores de empresas de limpeza e conservação; veterinários e cuidadores de animais; body piercer, manicures e pedicures; tatuadores; aeronautas; e trabalhadores que viajam muito.

 

No caso dos profissionais de serviços de saúde, a norma regulamentadora no. 32 (NR-32 – Item 32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores) define um critério para vacinação destes trabalhadores. Para os demais, cabe ao Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO, fundamentado no PGR, fazê-lo.

 

[Está disponibilizado em meio eletrônico o Guia de Imunização SBIm / ANAMT – Medicina do Trabalho – 2018/2019 (https://sbim.org.br/publicacoes/guias/523-guia-medicina-do-trabalho) com informações úteis para a gestão da vacinação de trabalhadores.

 

Por: Dr. Marcelo Pustiglione
Especialista em medicina do trabalho, médico do trabalho da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (DVST), docente do curso de especialização em medicina do trabalho da FMUSP.
 

 

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