A busca pela melhoria das condições de Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho é tema atual que envolve a participação de juristas, profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde do Trabalho e operadores do direito.
O SESMT poderá ser formado por: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Há pouca conformidade quando o assunto é a quem deve ficar subordinado o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho nas empresas. Muitas vezes, os Recursos Humanos absorvem os Sesmets, outras, preferem que o Sesmet esteja integrado à área de produção, ou ainda como área do staff da direção.
A subordinação oficial do Sesmet na hierarquia corporativa faça pouca diferença. A questão central não é se fica subordinado à área de Recursos Humanos, mas qual autonomia e importância que a empresa dá à segurança do trabalho
O ideal é que o Sesmt esteja diretamente ligado à alta gestão, seja superintendência ou diretoria, o organograma não é tão relevante, mas sim a postura da direção da empresa em apoiar a política de segurança do trabalho, pois quando incorporada, tudo fica mais fácil.
O melhor é o setor de SST estar ligado como órgão de apoio à alta direção, na maioria das empresas o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) é formado por apenas uma pessoa, o Técnico de Segurança do Trabalho.
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea , responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando os em favor da prevenção; entre outros.