Há um equívoco recorrente na gestão corporativa de Saúde e Segurança do Trabalho: tratar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) como se fosse, tão somente, um instrumento de compliance trabalhista, um documento a mais na pasta da medicina do trabalho, cuja ausência gera autuação do Ministério do Trabalho e Emprego e nada além disso. Essa leitura, por mais difundida e historicamente constituída que seja, é incompleta, e a incompletude, neste caso, tem preço. O PCMSO carrega uma dupla existência jurídica, e ignorar uma das duas faces equivale a gerir metade do risco.
Primeira face: o PCMSO como obrigação trabalhista
A origem mais conhecida do PCMSO está no Título II, Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina os serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Essa base celetista foi regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), cuja redação hoje vigente decorre da Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020, editada pela então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).
Nessa dimensão, o PCMSO cumpre uma função eminentemente protetiva e preventiva: rastrear, diagnosticar precocemente e prevenir agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive quadros subclínicos, aqueles que ainda não produziram sintoma perceptível, mas que já podem indicar processo de adoecimento em curso. É a face que qualquer gestor de SST reconhece de imediato: exames admissionais, periódicos, de mudança de riscos, de retorno ao trabalho e demissionais, estruturados a partir do mapeamento de risco da empresa.
Até aqui, nada surpreende quem já convive com a rotina da medicina do trabalho. O problema, entretanto, é parar por aqui.
Segunda face: o PCMSO como obrigação tributária acessória
O que a maioria das empresas e indústrias e, é preciso dizer com franqueza, boa parte dos próprios profissionais de SST, ainda não internalizou é que o PCMSO foi expressamente absorvido pela arquitetura fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) como prova documental e de gestão de natureza tributária.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, é taxativa nesse sentido. Seu artigo 230 estabelece que as informações prestadas quanto à existência ou não de riscos ambientais em níveis capazes de prejudicar a saúde do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB — não perante o auditor-fiscal do trabalho, não perante a Justiça do Trabalho, não perante o Ministério Público do Trabalho, mas perante a fiscalização fazendária federal — mediante a apresentação de documentos específicos. Entre eles, o inciso IV do caput do artigo 230 é explícito: o PCMSO figura como um dos documentos hábeis a essa comprovação, elaborado a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos da Mineração ou do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, conforme o caso, atualmente absorvidos pelas diretrizes de gestão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-1.
Ou seja, o mesmo documento que a empresa mantém no arquivo do SESMT para atender a NR-7 é, simultaneamente, peça de defesa (ou de exposição, se malfeito) num contencioso que trata de contribuição previdenciária (tributação previdenciária dos riscos ambientais do trabalho). E essa não é uma interpretação extensiva ou uma tese defensiva construída por analogia, pois se trata de redação expressa do artigo 230 que posiciona o PCMSO nesse papel.
O artigo 230 avança, ainda, para tratar da cadeia de responsabilidades em contratos de terceirização intramuros — hipótese extremamente comum em operações industriais, hospitalares, de mineração e de construção civil, dentre outras atividades e operações. O § 3º atribui à empresa contratante o dever de fornecer à contratada os documentos que lhe permitam prestar corretamente as informações sobre os riscos ambientais, de exigir o cumprimento dos programas por parte dos trabalhadores terceirizados e de implementar as medidas de controle ambiental cabíveis. Já o § 4º inverte o foco para a empresa contratada que, a partir das informações recebidas da empresa contratante, responde pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de cada trabalhador exposto a risco ambiental, pelas informações prestadas nos termos do artigo 25 da instrução normativa da RFB e, de modo expresso no inciso III, pela implementação do próprio PCMSO.
Em outras palavras, numa relação de terceirização intramuros, a obrigação de implementar o PCMSO recai sobre a contratada, mas essa obrigação só pode ser cumprida de forma adequada e em conformidade legal se a contratante tiver fornecido, previamente, a documentação de risco ambiental que lhe compete. Trata-se de uma corresponsabilidade encadeada, e não de um dever isolado de qualquer das partes, o que acarreta implicações diretas na redação de contratos de prestação de serviços e nas cláusulas de indenização e regresso entre contratante e contratada.
O elo que conecta as duas faces: o artigo 25
Por que a RFB tem competência para exigir o PCMSO como prova fiscal? Porque as informações sobre riscos ambientais e que o PCMSO ajuda a comprovar são, elas próprias, informações de natureza tributária, prestadas por meio dos sistemas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O artigo 25 da mesma instrução normativa da RFB determina que os dados cadastrais e os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias sejam informados pelos sujeitos passivos por meio do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O § 2º do artigo 25 é claro quanto ao papel do eSocial: instrumento de unificação da prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, destinado a padronizar transmissão, validação, armazenamento e distribuição desses dados, e que absorveu progressivamente as informações antes prestadas via GFIP. O § 3º complementa que a EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, atua em complemento ao eSocial, sendo necessária à apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros.
E aqui está o ponto que costuma escapar até de bons departamentos jurídicos corporativos: o § 4º do artigo 25 impõe ao responsável por prestar essas informações o dever de manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare os dados enviados. O PCMSO, portanto, não é um arquivo de referência interna com prazo de guarda definido apenas pela conveniência do SESMT ou pela legislação trabalhista e suas normativas, e sim, também, lastro documental de materialidade do meio ambiente de trabalho que sustenta uma declaração fiscal, sujeito ao prazo decadencial tributário, que no regime geral das contribuições previdenciárias é de cinco anos, contado majoritariamente pela regra do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por que essa dupla existência muda a forma de gerir o PCMSO
A consequência prática dessa arquitetura normativa é que o PCMSO passou a ter dois julgadores potenciais distintos e dois regimes de exigibilidade documental correndo em paralelo.
Sob a ótica trabalhista, o PCMSO responde perante a fiscalização do trabalho e, em caso de litígio, perante a Justiça do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, com foco na adequação técnica do programa às diretrizes de gestão da NR-7 e na efetiva realização dos exames médicos e complementares previstos.
Sob a ótica tributária, o mesmo PCMSO responde perante a fiscalização da RFB, com foco em sua aptidão para comprovar (e informar) a existência de exposição a riscos ambientais que fundamentam a cobrança de alíquotas adicionais de contribuição previdenciária, na sistemática da tributação previdenciária dos riscos ambientais do trabalho. Um PCMSO tecnicamente frágil, desatualizado ou dissociado do PGR não apenas expõe a empresa a autuação trabalhista, expõe-na a questionamento fiscal sobre a veracidade das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, com todos os desdobramentos de multa, juros e, em cenários mais graves, de eventual caracterização de conduta com indícios de má fé perante o Fisco.
A tabela a seguir sintetiza essa dupla existência:
E a tabela seguinte resume a cadeia de responsabilidades na terceirização intramuros, tal como disciplinada pelos §§ 3º e 4º do artigo 230:
A leitura estratégica que essa dupla existência exige
Quando um PCMSO é elaborado, revisado ou auditado, a pergunta que orienta a equipe de medicina do trabalho não pode mais ser apenas “isso atende à NR-7?”. Precisa ser, em igual medida, “isso sustenta, com coerência técnica e documental, as informações que a empresa já declarou (ou vai declarar) ao eSocial e à EFD-Reinf sobre a exposição de seus trabalhadores a riscos ambientais?”. São duas perguntas diferentes, feitas a dois agentes fiscalizadores distintos e com prerrogativas funcionais e objetos de fiscalização também distintas, mas respondidas por um único documento.
Empresas que compreendem essa dualidade tratam o PCMSO como o que ele de fato é, peça central de uma engenharia jurídica que atravessa direito do trabalho, direito tributário e direito previdenciário, com repercussão direta na carga fiscal (recolhimentos e/ou retenções) da folha de pagamento e/ou de notas fiscais de prestação de serviços. Empresas que insistem em enxergá-lo apenas pela lente trabalhista seguem expostas a um risco que sequer sabem que correm, porque o problema, quando aparece, não bate à porta do departamento de SST, mas sim à porta da alta gestão corporativa. E pode custar caro, muito caro…!
Artigo de
Alexandre de Lima Santos, médico do trabalho (ANAMT/AMB), mestre em Saúde Pública pela UFC e auditor líder em Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (ISO 45001). Atua como Head de Estratégia Jurídico-Tributária em SST e de Gestão e Compliance Trabalhista, Previdenciário e Tributário em SST no André Menescal Advogados. É professor convidado de pós-graduação em Medicina do Trabalho na FMUSP e na UNIFOR, além de Engenharia de Segurança do Trabalho na UNIFOR. Fundador e líder do Instituto de Gestão e Estudos em Saúde Ambiental e do Trabalhador (IGESAT), foi também médico coordenador de SST do Corporativo SESI Ceará/FIEC.