Em 17 de setembro tivemos uma Reunião cientifica em formato talk show na APMT, na qual foi debatido o tema sobre ASO com restrição x Atividade compatível, como moderadora de mesa trago um resumo do que foi abordado no evento.
O objetivo do evento foi apresentar e debater uma questão cotidiana do Médico do Trabalho, os casos em que há uma incapacidade parcial para a atividade de trabalho. Diante deste impasse, com a limitação para encaminhamento ao INSS e o impedimento do retorno do trabalhador a atividade plena de sua função, foi de extrema importância a discussão de como o Médico do Trabalho pode agir, quais as suas responsabilidades e quais os envolvidos.
Na mesa de debate tivemos colegas que atuam em várias instâncias relacionadas ao tema, médico do trabalho de empresa, perito médico judicial, perito médico do INSS, presidente da Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhador, Gestor em empresa na área de Segurança e Saúde do Trabalhador. Foi possível desta maneira o olhar de cada um sobre o tema e suas diferentes inserções nesta ação.
Um dos primeiros questionamentos foi sobre os critérios de reabilitação profissional pelo INSS e a justificativa dos casos de incapacidade parcial não serem elegíveis a este serviço, pois há capacidade residual para o trabalho que deve ser analisada pelo Médico do Trabalho.
A partir daí foi debatida a questão sobre o Médico do Trabalho fazer a readaptação da atividade de trabalho e a sua limitação por não ser a autoridade maior da empresa, não cabe ao médico do trabalho definir que não há local para esta readaptação, pois o empregador é responsável por esta definição. No entanto, o médico do trabalho deve estar envolvido e reger esta ação, para que o empregador entenda que está é uma situação que ocorrerá e deve ser lidada de uma maneira adequada para todas as partes, ou seja, o médico do trabalho com autoridade técnica e moral deve usar do seu conhecimento e influência para orientar esta ação na empresa.
Foi considerado que retornar ao trabalho é a melhor alternativa se tem capacidade residual, contato que seja realizada de uma maneira ética e segura. Neste sentido foram colocados alguns atores envolvidos para assegurar a prerrogativa citada, o médico do trabalho como já mencionado, representante do empregador, chefia direta do trabalhador, segurança do trabalho, entre outros a depender da estrutura do SESMT da empresa, não esquecendo como parte fundamental o consentimento do trabalhador.
Após alinhadas e consentidas as definições devem ser formalizadas entre as instâncias envolvidas esta readaptação da atividade de trabalho, pois se não houver a formalização adequada, pode o trabalhador ficar restrito a nenhuma atividade abrindo potencial para assédio moral. Foi debatida a questão de não ser formalizado no ASO estas restrições, pois é um documento público e pode expor a limitação funcional e doença do trabalhador, sendo melhor indicado elaborar um documento a parte, com as definições estabelecidas e consentimentos das partes envolvidas.
Com estas colocações o ASO continuaria com a única informação Apto ou Inapto, o que leva a resolução de indicar no eSocial esta conclusão e que independente do tipo de exame médico ocupacional, periódico ou demissional por exemplo, o critério de aptidão ou não seria definido da mesma maneira.
Vale ressaltar que algumas das dificuldades e outras práticas foram abordadas e consideradas como inadequadas e talvez até mesmo antiéticas, como por exemplo, definir restrições para evitar o afastamento do trabalhador em uma doença/acidente agudo e autolimitado, e como forma de evitar a emissão de CAT.
O evento teve uma grande repercussão, tivemos pontos de acesso via web, sendo que as Regionais, estavam transmitindo em sua sede com associados presentes e no local do evento tivemos a presença de 133 participantes.
Considero que este é um tema complexo e que não foi objetivo do evento esgotá-lo, mas com certeza acreditamos que pode trazer contribuições para os associados e até mesmo mudança de condutas por alguns.
Flávia S. S. Almeida
Vice-presidente APMT.