O CFM obteve, no dia 25 de Setembro de 2017, sentença favorável ratificando a validade da Resolução CFM nº 1.605/2000. Esta Resolução proíbe ao médico revelar, sem o consentimento do paciente, o conteúdo do prontuário ou ficha médica, garantindo o sigilo de prontuários ou da ficha médica.
A ação civil pública partiu do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual de Minas Gerais (MPMG) objetivando que o CFM orientasse os médicos, direções de diversos tipos de serviços e os CRMs para atenderem às requisições do MP de, no prazo de dez dias, entregar prontuários médicos e papeletas de atendimento de pacientes, dispensando-se qualquer autorização dos pacientes ou de seus familiares. ”
O interessante nesta questão, foi a rápida intervenção do CFM, e aqui cabe aplausos, contestando “ a legalidade e eticidade da Resolução CFM nº 1.605/2000 e a necessidade de garantir sigilo do paciente, devendo qualquer requisição de prontuário ser feita via Poder Judiciário, conforme estabelece a citada norma. ”
Diante disto, o juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do MPF e MPMG. Foi além, ao fazer referência ao Art. 8º da Lei Complementar 73/1995, que não exime o Ministério Público de requerer autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente constituído. O prontuário médico está inserido neste contexto.
Isto nos faz refletir mais uma vez sobre a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores de terem a garantia do sigilo médico.
O que se lamenta é que vez por outra, alguém tente mudar este critério, utilizando justificativas não convincentes e em nada condizentes com os critérios da ética médica.
Com a sentença favorável ratificando a validade da Resolução CFM nº 1.605/2000, reforça-nos a certeza de que ética, mais do que uma palavra, deve ser uma prática!
Prática esta, que garante o bem dos indivíduos. Protegendo-os, mesmo enquanto minorias ou fracos.
Por isto, esperamos que ética nunca venha a ser uma palavra decorativa, frágil e dúbia, usada ao bel prazer por alguns, em detrimento da dignidade de outros.
A APMT se alia e se congratula com a decisão da justiça, ao garantir o sigilo médico e a validade da Resolução nº 1.605/2000
Principalmente por restabelecer o conceito da Ética Médica em dias tão turbulentos quanto a estas questões! Ganham com isto os trabalhadores e a Medicina do Trabalho.
Para conhecer a íntegra da decisão, acesse https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=MG e utilize o número do processo 00552452320134013800.
Dra. Edenilza Campos Assis e Mendes – Diretora de Ética da APMT