Parecer 3/2017 – Centrais sindicais entregam denúncia ao Ministério Público Do Trabalho

No último dia 18 de maio, representantes das Centrais Sindicais se reuniram com Dr. Leonardo Osório Mendonça – Procurador do Trabalho – Coordenador Nacional da CODEMAT, quando entregaram denúncia contra o Parecer 3/2017 do Conselho Federal de Medicina, alegando ilegalidade uma vez que extrapola as atribuições e limites do CFM.

As Centrais Sindicais entendem que tais atos constituem flagrante violação a Direitos Humanos de Cidadania, e ferem os princípios da saúde pública e da atividade e ética médica, especialmente do médico do trabalho.

ABAIXO, TEXTO DA DENÚNCIA

EXMO SR. DR. RONALDO CURADO FLEURY – PROCURADOR – GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
AS CENTRAIS SINDICAIS por seus representantes legais infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, em especial, a defesa dos interesses dos trabalhadores brasileiros, que ora representam, imbuídas do dever de defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores e dos princípios constitucionais de prevalência dos Direitos Humanos e do Estado Democrático de Direito que orienta a sociedade brasileira e internacional, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar e requerer o que segue:

No último dia 13 de fevereiro, foi publicado o Parecer 3\17 do Conselho Federal de Medicina que direcionado aos Médicos do Trabalho faz a seguinte menção:
 “O médico do trabalho não está impedido de fundamentar a contestação do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NETEP) com critérios científicos e dados do prontuário do trabalhador, especificamente atinente ao caso. (Modifica o entendimento exarado no Parecer CFM nº 13/2016)” (grifos nossos)
A referida menção modifica parecer anterior nº 13.2016 que trazia a seguinte orientação ética:

“Nos casos de contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), na pessoa do médico perito. O médico perito não pode ter acesso ao prontuário do funcionamento (paciente) e expor o sigilo contido no mesmo, principalmente quando este for para contestar interesse do funcionário. Deve o responsável pelo prontuário resguardar as informações contidas no mesmo e não pela sua exposição, estando o médico impedido de revelar sigilo que exponha o paciente”. (grifo nosso)

Conforme entendimento expresso na resolução nº 3\17, o Conselho Federal de Medicina faz expresso consentimento e orienta os médicos do trabalho a contestar aplicação do NETEP – Nexo Técnico Epidemiológico e ainda a fazer uso do prontuário médico do trabalhador, sem o seu consentimento, documento este que tem garantia de sigilo por determinação legal.

Este posicionamento do CFM causou espécie às representações dos trabalhadores, uma vez que viola direitos fundamentais de cidadania, desvirtua o dever constitucional do próprio Conselho Federal de Medicina, contraria o código de ética profissional, submete os médicos do trabalho à defesa dos interesses do empregador, preterindo claramente a defesa da saúde pública, desvirtua princípios de direito atinentes à matéria de saúde do trabalhador, especialmente, das atribuições legais do médico do trabalho e ainda, viola preceitos e normas legais que estão fora da competência.

O prontuário médico é documento sigiloso e pertence ao paciente. Tal sigilo se deve ao fato de que se trata de documento, cujas informações são de natureza personalíssima e situam-se na esfera da intimidade e da vida privada, que conta com garantia constitucional de inviolabilidade. Esta garantia é elemento fundamental de respeito à dignidade humana e aos direitos de cidadania, matéria sobre a qual o Estado brasileiro firmou pactos e convenções internacionais.

Desta forma, o CFM não tem competência legal para interferir ou legislar sobre esta matéria.

O parecer atacado, por sua essência é temerário e, contraria as atribuições constitucionais e papel social do Conselho Federal de Medicina que para além da fiscalização e normatização da prática médica, deve orientar sua atuação pela defesa da saúde pública.
É neste mesmo sentido que as normas reguladoras, especialmente a NR7, definem as atribuições e atuação do médico do trabalho:

7.2. Das diretrizes.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente, as condições do trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

Vale ressaltar que a competência para determinar a natureza de benefício previdenciário é de exclusividade do órgão previdenciário e ao médico do trabalho cabe comunicar a ocorrência de qualquer enfermidade que possa estar relacionada ao trabalho, ainda em caso de dúvida.

Em face de todo o exposto, conclui-se que o parecer objeto da presente denúncia constitui-se em flagrante violação às normas nacionais e internacionais das quais o Brasil é signatário, motivo pelo qual as Centrais Sindicais abaixo firmadas, requerem a designação de Audiência de Mediação entre a representação dos trabalhadores e o Conselho Federal de Medicina.

Solicita também, que o presente requerimento seja tratado em regime de urgência, uma vez que a orientação transmitida pelo documento em questão traz reflexos imediatos, prejudicando e violando direitos fundamentais de trabalhadores em todo o país.

Solicita ainda, a intimação do CFM para comparecimento da referida audiência, na pessoa de seu representante legal, Dr. Carlos Vital Correia Lima, com endereço no SGAS 915 Lote 72 – CEP.: 70390-150 – Brasília – DF.

Certos em poder contar com a especial atenção, aguarda os procedimentos de práxis e espera deferimento.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

Adilson Gonçalves de Araújo – Presidente da CTB
Vagner Freitas de Moraes – Presidente da CUT Nacional 
Paulo Pereira da Silva – Presidente da Força Sindical
José Calixto Ramos – Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores
Ricardo Patah – Presidente da UGT

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