A Medida Provisória 739 de 07/07/2016 implementou alterações na legislação previdenciária, especificamente na lei 8.213/91. Para compreender melhor estas medidas, convidamos a Dra. Ederli Marialva de Azevedo Grimaldi de Carvalho, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, para falar sobre o assunto.
Doutora Ederli, como a senhora acha que o MT poderia atuar em relação ao novo prazo de dois anos para que o aposentado por invalidez seja reavaliado? O INSS já tem dados estatísticos mostrando casos com relação a B91 que estavam afastados e que tiveram alta após esta medida?
Primeiramente, quem dispõe a reavaliação bienal do aposentado por invalidez é o Decreto 3048/99 em seu artigo 46, § único, não a Medida Provisória 739/2016, que por sinal não está mais em vigência. A atuação do Médico do Trabalho, após o encerramento de uma aposentadoria por invalidez, deve ser o de fazer um bom exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO, assinalando se há aptidão ou não para o trabalho. Caso não haja, o médico deverá fazer um relatório pormenorizado e reencaminhá-lo para o INSS. Caso haja aptidão, encaminhá-lo para sua função anterior. Quanto aos dados estatísticos referidos, não tenho conhecimento de divulgação da Previdência Social sobre a cessação dos benefícios por invalidez acidentária.
No caso do Nexo, que é sempre um tema atual e que afeta diretamente o MT no seu dia a dia, a senhora poderia dar exemplos de casos em que o B91 foi revertido por contestação da empresa, tendo esta apresentado dados de programas adotados, e não tendo sido necessário, para a reversão, a utilização de dados do prontuário.
Praticamente todos os casos que são revertidos são baseados nos programas adotados pela empresa em relação à Saúde do Trabalhador. Ainda existe uma grande confusão em como deve ser contestado o NTEP. Quando o perito da Previdência Social aplica o NTEP, ele está assinalando que a doença apresentada pelo trabalhador, epidemiologicamente, tem relação com o trabalho e, para isso, ele não precisa de dados do prontuário médico do trabalhador. Ele não está questionando a doença, ele está questionando se a doença aconteceu ou não no exercício do trabalho, portanto, o prontuário em si, de nada vai adiantar ao perito. Caso o perito tenha dúvida em relação à doença, sobre a CID que consta no atestado, ele deverá solicitar explicações ao médico assistente, e não ao médico do trabalho. No caso da contestação do NTEP, o médico do trabalho deverá fazer um relatório, relacionando a doença do trabalhador com suas atividades profissionais, descrevendo o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, relacionando essas atividades com a parte afetada do corpo pela doença apresentada pelo trabalhador. Exemplo: se um trabalhador tem hérnia de disco lombar, ele deverá relatar se nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador existe sobrecarga de coluna como carregar peso, esforço físico acentuado, etc., que são situações que desencadeiam ou agravam o quadro de dor lombar apresentada pelo trabalhador. Para isso, não há necessidade de mandar a cópia do prontuário para o perito. Apenas precisará anexar ao relatório (que deve ser feito pelo Médico do Trabalho), o PPRA, o PCMSO, o PPP, o laudo ergonômico, as medidas preventivas praticadas, etc., que comprovarão, ou subsidiarão seu relatório, dando ao perito as informações necessárias para o estabelecimento ou não do nexo da doença com o trabalho.
Como seria, na sua opinião, a melhor forma de contestar? É suficiente a citação de que o enquadramento da patologia, tal como B91, não se justifica por estar em desacordo com o resultado das medidas implantadas pela empresa com relação aos programas, que se contrapõem à ocorrência desse tipo de agravo a saúde dos trabalhadores da empresa?
Acho que já respondi acima. Não é suficiente dizer que as medidas estão de acordo com o que a lei preconiza. É necessário explicar o porquê de a doença não ter sido desencadeada no local de trabalho. Exemplo: “A hérnia de disco não pode ter sido causada ou desencadeada pelas atividades desenvolvidas pelo trabalhador, porque as atividades desenvolvidas são essas, essas e essas e não existe sobrecarga de coluna, conforme mostram nossos programas e laudos anexados”.
Houve casos em foi necessário o uso do prontuário para que fosse revertido o B91? A senhora tem alguma sugestão para que o MT possa contribuir, de forma positiva e dentro dos princípios éticos nessas contestações?
Eu, particularmente, nunca precisei de prontuário médico para analisar uma contestação de NTEP. Na minha prática de perícia previdenciária, solicito o prontuário médico quando tenho dúvidas se o trabalhador está incapaz mesmo, ou se tenho dúvidas quanto ao diagnóstico da doença. Mas sempre solicito ao médico assistente e nunca ao médico do trabalho. Para o médico do trabalho, no máximo, posso solicitar que me descreva com detalhes o ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, se existe alguma parte do corpo que é mais utilizada nessas atividades, qual a posição de trabalho, se existem pausas, se existe rodízio de função, etc..
A contribuição que o médico do trabalho pode dar é avaliar muito bem o trabalhador e seu posto de trabalho, tomando as medidas preventivas necessárias quando detectar um posto de trabalho adoecedor, ou quando perceber uma maior susceptibilidade do trabalhador àquelas atividades. Quando detectar que a doença tem relação com o trabalho, comunicar ao RH para que seja emitida a CAT.
Gostaria de fazer algumas considerações sobre os temas?
Apenas que, a contestação do NTEP, quando bem fundamentada e bem-feita, proporciona ao perito da Previdência Social, uma análise adequada e uma conclusão justa em relação ao estabelecimento do nexo entre a doença e o trabalho.
Dra. Ederli Marialva de Azevedo Grimaldi de Carvalho é Supervisora Medico Pericial do INSS, Medica do Trabalho, Perita Judicial Oficial, Presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas – Regional São Paulo, e Coordenadora Pedagógica do Curso de Pós-Graduação em Perícias Médicas da Universidade Brasil (Unicastelo).