Mudanças na NR 35
A nova redação da NR 35 foi dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022, e fixou duas etapas para a sua entrada em vigor:
A primeira etapa terá início em julho e abrangerá o corpo da norma, bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem); e
A segunda etapa entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024, referente ao novo Anexo III (Escadas).
A atualização do corpo da norma e dos Anexos I e II, da NR 35, traz importantes mudanças em relação ao texto anterior.
Dentre essas mudanças, destacam-se:
- Harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais. Isso busca uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores envolvidos nas atividades em altura.
- Exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) esteja em conformidade com as normas técnicas nacionais ou, na ausência delas, com as normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção. Essa nova abordagem garante que o SPQ esteja em conformidade com os padrões estabelecidos na época de sua produção.
- Implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), de acordo com as recomendações do fabricante ou do projetista. Isso visa identificar possíveis defeitos, danos ou desgastes nos equipamentos e garantir a manutenção adequada dos mesmos.
- Exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para retenção de queda.
- Implementação de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate.
Essas mudanças visam melhorar a segurança e a qualificação dos trabalhadores em altura.