AGENTES AMBIENTAIS (NR-9)

Partindo do conceito apresentado anteriormente de que o PGR é o Programa central/nuclear entre as normativas técnicas, temos, como pontos positivos da proposta:

  1. A alteração do nome da Norma (de: PPRA para: Agentes Ambientais) e sua inclusão como conteúdo do PGR e não mais um documento isolado. O item 4.3, fortalece o entendimento:

“9.4.3. Os perfis de exposição obtidos devem ser incorporados ao inventário de riscos do estabelecimento.

  1. O item 4.4 fortalece a atuação dos profissionais, entretanto, amplia suas responsabilidades:

“9.4.4. As avaliações das exposições devem ser registradas na forma de Relatório Técnico…”.

  1. A desvinculação da Norma a NR-9 com os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

“9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos, não cabendo sua utilização para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas.”

  1. Apesar de estar presente na redação atual da NR-9 (reconhecimento dos riscos), a descrição dos critérios para avaliação qualitativa e quantitativa estão mais explícitos e claros nesta proposta:

“9.4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição aos agentes ambientais, a fim de determinar a necessidade de adoção de medidas de controle ou de realização de avaliações quantitativas…”

  1. A proposta de utilização de referências técnicas internacionais (item 9.5.1.1.1.)

Com o objetivo de colaborar com a melhoria da redação apresentada para consulta pública, apresentamos a seguir propostas para seu aperfeiçoamento:

  1. A metodologia de reconhecimento/avaliação de riscos e de prevenção apresentada na proposta da NR-9, apesar da semelhança com a prevista no PGR, pode gerar entendimento de que são diferentes. Há necessidade de compatibilizá-las melhor. Por exemplo: não há referência a participação/consulta dos trabalhadores no reconhecimento/avaliação e definição dos riscos. Outro exemplo “avaliações semi-quantitativas”, “Riscos relevantes”, entre outros
  2. Acreditamos que a proposta possa garantir que a metodologia seja aplicada por EMPRESA (não só por estabelecimento), especialmente em se tratando de empresa de grande porte da área de serviços, com muitos estabelecimentos de pequeno porte.
  3. A redação proposta deve incluir tratar contratante X contratado;
  4. A nova proposta deve explicitar o direito dos trabalhadores de acesso e cópia do levantamento/avaliação de riscos (quando solicitado);
  5. A relação “hierárquica” da NR-9 ao PGR pode estar mais explícita;
  6. Na proposta, a utilização de referências internacionais não pode se limitar às da ACGIH (item 9.5.1.1.1.)

 

NOTA: A ausência dos Anexos prejudicou muito o entendimento técnico da proposta.

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