ERGONOMIA – NORMA REGULAMENTADORA 17

Identificamos na proposta apresentada que mantém os conceitos de ergonomia já amplamente conhecidos e não coloca a ergonomia na categoria de risco. A proposta evolui quando adiciona a “saúde” como um dos seus objetivos.  Isto reforça a ergonomia como contribuição para a manutenção e proteção da saúde dos trabalhadores de condições identificadas no trabalho e com o seu duplo objetivo clássico de comprometer-se com o desempenho eficiente.

Neste texto trazemos pontos que entendemos ser fundamentais e positivos e sustentamos as mudanças sugerindo a manutenção no novo texto proposto e pontos que suportam a necessidade de incorporação à norma e parte do processo de simplificação e modernização.

 

PONTOS POSITIVOS 

  1. A Ergonomia deixa mais clara a importância de ser entendida como um processo neste novo texto, e se integra perfeitamente à proposta de Norma de Gerenciamento de Riscos em seus itens 5.1.1 e 5.1.3. Fica claro que não se trata de uma elaboração de um documento ou laudo e sim, de uma proposta que inclui plano de ação, definidos em um processo de melhoria contínua e pressupõe mudanças no ambiente de trabalho;
  2. A retirada da obrigatoriedade da realização da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no item 17.1.2 como única metodologia. A AET é uma poderosa metodologia de análise global e sistêmica da atividade e não foi criada para ser aplicada para toda e qualquer situação. O uso do conceito de AETpara toda e qualquer situação levava a frequentes confusões entre técnicos, ergonomistas e auditores;
  3. O retorno gradativo antes na NR aplicava-se a algumas situações específicas e agora ela se amplia para qualquer tipo de afastamento;
  4. A nova organização do texto da norma traz primordialmente os itens 17.3 Avaliação das situações de trabalho e 17.4 Organização do trabalho como os dois primeiros pontos da análise, dando maior relevância a estes temas.

 

OPORTUNIDADES DE MELHORIAS 

  1. Como alternativa a análise ergonômica do trabalho, as metodologias empregadas devem considerar o trabalho prescrito e real. Para isto sugerimos complementar ao item 17.4.1:
  2. g) o trabalho prescrito e real;

 

  1. Apesar da pausa ser elemento a ser considerado na manutenção da saúde e na garantia do desempenho eficiente e também na organização do trabalho no modo operatório, conteúdo do tempo e ritmo de trabalho, deve-se explicitar no texto da NR para que não reste dúvida sobre a necessidade da pausa como mecanismo de recuperação da fadiga e no resultado sustentável do trabalho. Para tanto, sugerimos o seguinte texto no item 17.4.4:
  2. f) devem ser incluídas pausas para descanso que permitam a adequada recuperação da fadiga e sempre que possível autogerenciadas pelos trabalhadores;
  3. Os aspectos do envelhecimento devem ser considerados no dimensionamento do levantamento, transporte e descarga individual de materiais. Por isto sugerimos a seguinte complementação no texto do item 17.5.1.1:

17.5.1.1 A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de mulheres e trabalhadores jovens e as variabilidades inerentes à idade. 

  1. O retorno gradual deve considerar o reestabelecimento gradual de metas também:

17.4.3.2 Durante o afastamento, o dimensionamento de equipes deve considerar a possibilidade de redução de metas ou inclusão de profissionais extranumerários. 

  1. Inclusão dos fatores significativos (riscos) relacionados a ergonomia ao PCMSO. Como já existentes no Anexo II:

17.3.6 O PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora no. 7 (NR-07), deve necessariamente reconhecer, registrar e manter atualizado os riscos identificados e significativos da análise ergonômica.

  1. A Universalidade de acesso de pessoas com deficiência. Para isto sugerimos complementar ao item 17.4.1:
  2. h) a adaptação do trabalho que possa permitir a execução do trabalho por parte das pessoas com deficiência em igualdade aos demais trabalhadores;
  3. Os aspectos psicossociais devem ser objetivamente considerados e para isto recomendamos o seguinte texto:

17.9 Aspectos psicossociais

17.9.1 A análise das condições de trabalho deve considerar o equilíbrio entre autonomia e suporte social sobre as demandas e ritmo de trabalho requeridos;

17.9.2 O trabalho deve permitir a contribuição por parte dos trabalhadores na tomada de decisão que possibilitem a cooperação e diálogo entre os trabalhadores e a gestão da organização;

17.9.3 O trabalho deve incluir os requisitos básicos de conteúdo qualitativo da atividade, que não deve ser sem sentido ou excessivamente repetitivo ou desgastante;

17.9.4 Condições no ambiente de trabalho devem permitir a auto realização com o reconhecimento da contribuição do trabalhador, perspectivas de carreira e desenvolvimento profissional e a promoção da saúde física e mental do trabalhador;

17.9.5 Implantar medidas efetivas para a prevenção de assédio sexual e moral dentro do local de trabalho na relação com colegas, clientes e superiores hierárquicos e internamente à organização de forma a garantir relações justas e adequadas aos valores éticos profissionais.

 

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