Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

DO MONITORAMENTO DE TRÊS RISCOS À GESTÃO DE TODOS OS RISCOS

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é o maior avanço para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST) dos últimos 25 anos no Brasil.

O título deste artigo é o ponto inicial da necessidade de criação desta norma. Com paradigma na Norma Regulamentadora (NR) 9, que tinha na definição de riscos ambientais apenas os agentes físicos, químicos e biológicos (item 9.1.5), o GRO tratará de todos os riscos ocupacionais aos quais um trabalhador ou trabalhadora está exposto no ambiente de trabalho. Desta forma não é supervalorização dizer que felizmente deixamos para traz um sistema que tinha por objetivo principal o monitoramento de três riscos, para um sistema que é audaz o suficiente para se denominar gestor de TODOS os riscos ocupacionais.

Importante destacar do parágrafo anterior que a NR9 não foi refeita e a partir de agora se denominará GRO, a NR9 continuará existindo. O GRO é algo novo e inédito no modo de se pensar e fazer SST no país. O GRO é um enorme ganho para os trabalhadores, que terão seus direitos de proteção legalmente aumentados, para os empregadores, que não serão mais fiscalizados através de “pegadinhas” das normas, mas através de um sistema de gestão do qual possuem liberdade total para desenvolverem e acompanharem e para a sociedade como um todo que vivenciará uma relação mais harmoniosa entre capital e trabalho.

Obviamente, o caminho trilhado para um modelo de gestão e a obrigatoriedade de administrar todos os riscos ocupacionais não são os únicos avanços que a nova norma trará. O conceito de melhoria contínua, ou PDCA, que é a essência desta norma também é a base sustentadora para mudanças efetivas e duradouras na SST de uma empresa.

Na fase de planejamento de ações, a empresa deverá realizar seu inventário de risco, não apenas identificando os perigos presentes nas atividades laborais, como era feito anteriormente na NR9, mas também realizando a avaliação e classificação dos efetivos riscos gerados por estes perigos. Neste ponto a empresa precisará realizar o cruzamento da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde gerados pelo risco com a probabilidade ou chance de sua ocorrência produzindo o nível de risco. O nível de risco é um conceito totalmente novo nas regulamentações brasileiras, apesar de ser um conceito de SST antigo. Saber o nível de risco não é importante somente para planejar ações de correção, mas também para os trabalhadores saberem qual é a real condição de risco que estão expostos. Importante ressaltar que o Sistema de Gestão da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[1] não impõe ou sugere nenhum padrão de classificação de risco, nem no que tange a probabilidade de ocorrência, nem no que diz respeito a severidade das lesões no caso da ocorrência. A OIT não o faz porque a classificação de risco é estabelecida por cada metodologia utilizada e a empresa deverá sempre se valer da melhor metodologia para cada risco avaliado, desta forma, é impossível padronizar um sistema de classificação que abarque todas as metodologias de avaliação de risco.

Com os perigos devidamente identificados e os riscos igualmente reconhecidos e classificados, a empresa deverá elaborar o segundo documento base de seu Programa de Gerenciamento de Riscos que é o Plano de Ações.

No seu Plano de Ações, a empresa deverá dizer como irá administrar cada risco classificado em seu inventário de riscos, um cronograma de ações deve estar presente com todas as medidas de prevenção a serem introduzidas, mantidas ou aprimoradas. Devem também estar presentes as formas de acompanhamento e aferição dos resultados desejados (letra C “check” do ciclo do PDCA). Por fim, com a checagem das ações realizadas conforme o cronograma de ações do Plano de Ações, a empresa deverá implementar ações de controle dos desvios remanescentes, corrigindo-os.

Além da conceituação de um programa de melhoria contínua presente no GRO, outro ponto de grande inovação está na obrigatoriedade de acompanhamento da saúde do trabalhador e análise de todos os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Anteriormente, as questões de saúde moravam isoladamente apenas na NR7, que, na maior parte das vezes, não se articulava com as outras normas regulamentadoras. A partir do momento da publicação do GRO, o acompanhamento de saúde e a avaliação dos acidentes e doenças de trabalho deixarão de viver isolados e passarão a compor o gerenciamento total de riscos das corporações, inclusive determinando a obrigatoriedade de ações por parte das empresas. Este também foi um grande avanço do GRO.

Isso quer dizer que fechando o PDCA e gerenciando todos os riscos as empresas não têm mais para onde avançar e a área de SST chegou ao seu máximo de evolução? Certamente não. Pontos evolutivos importantes foram deixados de lado nesta norma como a obrigatoriedade de implantação de uma Política de Segurança e Saúde no Trabalho que possa envolver os níveis hierárquicos mais altos da organização e a obrigação de criação de indicadores de SST a serem acompanhados permanentemente pelas organizações.

Finalizo dizendo que o passo mais importante para uma evolução real da SST no país foi dado, empresas e trabalhadores estão mais protegidos, auditoria fiscal do trabalho terá uma ferramenta melhor de trabalho, questões legais poderão ser melhor analisada por peritos técnicos, prestadores de serviço de SST terão um grande campo de trabalho, fornecedores de Sistema de Informação serão essenciais e todos estes agentes juntos e comprometidos transformarão a SST no Brasil.

 

Rodrigo Xavier de Camargo

Médico, Perito Judicial

Assistente Técnico na Elaboração do GRO, NR7 e NR18

[1] Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, 2005.

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