Em nossa opinião o PGR é o Programa central/nuclear para o reconhecimento, avaliação e para o planejamento, implantação e acompanhamento de medidas de prevenção dos agravos decorrentes do trabalho.
A partir desta percepção, podemos citar como pontos positivos da proposta, temos:
- No primeiro item das “Responsabilidades”, quando define os deveres da organização, deixa explícita duas importantes responsabilidades:
- Reafirma a participação dos trabalhadores:
“c) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR1; …”
- Reafirma o objetivo fundamental na relação trabalhador e trabalho (previsto, inclusive em várias Convenções da OIT promulgadas no Brasil):
“d) adaptar o trabalho ao trabalhador;…”
- No item 3. reconhece a importância dos Sistemas de Gestão de SST:
“3.3. As ações de prevenção em SST devem constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) podendo estar contempladas em planos, programas e sistemas de gestão desde que fique demonstrado o atendimento aos preceitos e exigências previstos legalmente.”
- Em vários itens (4; 5.2.2., entre outros), define que a organização se comprometa em avaliar o desempenho em SST.
- No item 2.2 a redação reconhece a importância técnica da “percepção de riscos pelos trabalhadores:
“4.2.2. A avaliação de riscos deve considerar:
- d) a percepção de riscos por parte dos trabalhadores, incluindo manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver.”
- Na redação do item 2.6 a valorização da avaliação qualitativa e semi-qualitativa dos riscos.
“4.2.6. A avaliação dos riscos pode ser realizada com abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais …”
- No item 2.7.1 o técnico, para avaliar o risco, poderá utilizar a matriz que tenha maior compatibilidade com o risco/perigo e com as especificidades da empresa:
“4.2.7.1 O nível de risco deve ser determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos com a probabilidade ou chance de sua ocorrência, utilizando-se matrizes de risco ou outros procedimentos equivalentes, a critério do empregador.
4.2.7.1.1 A gradação… podendo ser expressa por descritor qualitativo ou valor numérico.”
- No item 3. a inclusão do documento “Inventário de Risco” valoriza a atuação do profissional, por outro lado, aumenta sua responsabilidade.
“4.3. Os dados das avaliações dos riscos devem ser consolidados em documento denominado Inventário de Riscos.”
Com o objetivo de colaborar com a melhoria da redação apresentada para consulta pública, apresentamos a seguir propostas para seu aperfeiçoamento:
- Incluir glossário para definição de conceitos que estão presentes no PGR e em outras Normas que a ela se articulam;
- Melhorar a articulação do PGR com a redação das NRs 7, 9 e 17 apresentada para consulta pública. Muitas vezes conceitos e metodologias apresentadas no PGR não são compatíveis com as dessas outras NRs;
- Na alínea “c)” do item 4.2.3, a redação entende que a utilização de dados previdenciários é optativos para avaliação de riscos. Em nossa opinião esta informação é fundamental e deve ser incluída como obrigatória. Desta forma, a referida alínea deverá ser incluída no item 4.2.2:
“4.2.2. A avaliação de riscos deve considerar:
“4.2.3. A avaliação de riscos pode considerar:
…c) dados previdenciários e de saúde pública relativos à saúde dos trabalhadores na organização e no seu ramo de atividade econômica.”
- Incluir o direto do trabalhador, caso solicite, ter acesso e cópia do PGR;
- Incluir competências e responsabilidades de contratantes e contratadas;
- Apesar da lógica das NRs estarem alicerçadas na visão de “estabelecimento”, acreditamos que o PGR pode avançar na perspectiva de um gerenciamento de risco por “empresa”, especialmente na área de serviços com grandes empresas que possuem vários estabelecimentos pequenos.
NOTA: A ausência dos Anexos prejudicou muito o entendimento técnico da proposta.