PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR)

Em nossa opinião o PGR é o Programa central/nuclear para o reconhecimento, avaliação e para o planejamento, implantação e acompanhamento de medidas de prevenção dos agravos decorrentes do trabalho.

A partir desta percepção, podemos citar como pontos positivos da proposta, temos:

  1. No primeiro item das “Responsabilidades”, quando define os deveres da organização, deixa explícita duas importantes responsabilidades:
    1. Reafirma a participação dos trabalhadores:

“c) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR1; …”

  1. Reafirma o objetivo fundamental na relação trabalhador e trabalho (previsto, inclusive em várias Convenções da OIT promulgadas no Brasil):

“d) adaptar o trabalho ao trabalhador;…”

  1. No item 3. reconhece a importância dos Sistemas de Gestão de SST:

“3.3. As ações de prevenção em SST devem constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) podendo estar contempladas em planos, programas e sistemas de gestão desde que fique demonstrado o atendimento aos preceitos e exigências previstos legalmente.”

  1. Em vários itens (4; 5.2.2., entre outros), define que a organização se comprometa em avaliar o desempenho em SST.
  2. No item 2.2 a redação reconhece a importância técnica da “percepção de riscos pelos trabalhadores:

“4.2.2. A avaliação de riscos deve considerar:

  1. d) a percepção de riscos por parte dos trabalhadores, incluindo manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver.”
  2. Na redação do item 2.6 a valorização da avaliação qualitativa e semi-qualitativa dos riscos.

“4.2.6. A avaliação dos riscos pode ser realizada com abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais …”

  1. No item 2.7.1 o técnico, para avaliar o risco, poderá utilizar a matriz que tenha maior compatibilidade com o risco/perigo e com as especificidades da empresa:

“4.2.7.1 O nível de risco deve ser determinado pela combinação da severidade dos possíveis danos com a probabilidade ou chance de sua ocorrência, utilizando-se matrizes de risco ou outros procedimentos equivalentes, a critério do empregador.

4.2.7.1.1 A gradação… podendo ser expressa por descritor qualitativo ou valor numérico.”

  1. No item 3. a inclusão do documento “Inventário de Risco” valoriza a atuação do profissional, por outro lado, aumenta sua responsabilidade.

“4.3. Os dados das avaliações dos riscos devem ser consolidados em documento denominado Inventário de Riscos.”

Com o objetivo de colaborar com a melhoria da redação apresentada para consulta pública, apresentamos a seguir propostas para seu aperfeiçoamento:

  1. Incluir glossário para definição de conceitos que estão presentes no PGR e em outras Normas que a ela se articulam;
  2. Melhorar a articulação do PGR com a redação das NRs 7, 9 e 17 apresentada para consulta pública. Muitas vezes conceitos e metodologias apresentadas no PGR não são compatíveis com as dessas outras NRs;
  3. Na alínea “c)” do item 4.2.3, a redação entende que a utilização de dados previdenciários é optativos para avaliação de riscos. Em nossa opinião esta informação é fundamental e deve ser incluída como obrigatória. Desta forma, a referida alínea deverá ser incluída no item 4.2.2:

“4.2.2. A avaliação de riscos deve considerar:

“4.2.3. A avaliação de riscos pode considerar:

…c) dados previdenciários e de saúde pública relativos à saúde dos trabalhadores na organização e no seu ramo de atividade econômica.” 

  1. Incluir o direto do trabalhador, caso solicite, ter acesso e cópia do PGR;
  2. Incluir competências e responsabilidades de contratantes e contratadas;
  3. Apesar da lógica das NRs estarem alicerçadas na visão de “estabelecimento”, acreditamos que o PGR pode avançar na perspectiva de um gerenciamento de risco por “empresa”, especialmente na área de serviços com grandes empresas que possuem vários estabelecimentos pequenos.

NOTA: A ausência dos Anexos prejudicou muito o entendimento técnico da proposta.

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