A NOVA NR 1

O governo federal anunciou em 30/07 no Palácio do Planalto, um amplo processo de atualização das regras trabalhistas. Foram anunciadas a revisão de 36 normas reguladoras que tratam das regras de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores e também a consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. Durante a cerimônia, foram divulgadas a revisão das NRs 1 (Disposições Gerais) e 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e a revogação da NR 2 (Inspeção Prévia).

De acordo com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a preocupação desde sempre foi preservar a segurança e a saúde do trabalhador, mas ao mesmo tempo retirar os entulhos burocráticos que atrapalham quem empreende no país. As medidas adotadas serão capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.

A nova NR 1, na qualidade de norma estruturante, apresenta um texto mais harmônico, conceitos mais claros em matéria de prevenção dos agravos decorrentes do trabalho e uma descrição detalhada das responsabilidades de trabalhadores, empregadores e governo neste novo contexto. O presente texto vai beneficiar as empresas de pequeno porte sem, no entanto, retirar a proteção dos trabalhadores. Prova disto é o tratamento diferenciado dispensado às MEI, ME e EPP com Grau de Risco 1 e 2 desobrigadas da elaboração do PPRA desde que não possuam riscos físicos, químicos e biológicos e do PCMSO se não possuírem além destes, também os riscos ergonômicos. De fato, podemos notar a preocupação da STRAB em desvincular o Risco Ergonômico do PPRA, provavelmente devido a generalização indevida deste risco em muitos PPRAs emitidos por profissionais não capacitados, mas delegando aos médicos do trabalho a obrigação de identificar e controlar este risco.

Ainda no sentido de proteção à saude e segurança dos trabalhadores, merece destaque especial os itens voltados às obrigações dos empregadores em informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes, as medidas de controle e o gerenciamento destes riscos e ainda, o resultado de análises ambientais, resultados dos exames médicos e complementares. A Ordem de Serviço que na versão anterior estava relegada a um segundo plano assume novamente um papel importante, devendo ser elaborada por escrito e entregue ao trabalhador com termo de ciência e não mais permitido o uso de comunicados, cartazes ou outros meios eletrônicos.

Outra novidade refere-se a Capacitação e Treinamento dos trabalhadores em um título específico e que era matéria prevista em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de outras NRs. Com a nova redação da NR 1 será permitido por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador mudar de emprego dentro da mesma atividade. A medida deve gerar uma economia de R$ 2 bilhões no período de dois anos segundo especialistas.

Outro item adicionado à nova redação da NR1, refere-se à Prestação de Informação Digital conforme modelo da STRAB e a possibilidade de digitalização de documentos resultando em maior agilidade e processos mais organizados, corretos e concisos.

Um ponto importante que poderia ter sido melhor definido nesta NR refere-se ao conceito de Risco Ocupacional. Atualmente o conceito de risco ocupacional, para fins de monitoramento biológico da saúde dos trabalhadores, não é clara do ponto de vista legal. Embora a NR-9 estabeleça que o controle médico deve ser iniciado a partir do “nível de ação” a Nota Técnica Nº 09/2018/CGFIP/DSST/SIT indica que não há dispensa de anotação de situações de risco nos Atestados de Saúde Ocupacional — ASO pelo fato de que tais riscos tenham sido considerados ‘baixos’ pela empresa, ou que medições ambientais realizadas nos ambientes de trabalho tenham mostrado resultados abaixo dos Limites de Tolerância ou de Nível de Ação.

Do ponto de vista técnico, risco ocupacional pode ser entendido como agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade, método de trabalho e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. A simples presença do agente no ambiente não pode ser tratado como risco ocupacional. É de fundamental importância que distorções como essas sejam eliminadas uma vez que criam entraves na gestão das empresas e as oneram desnecessariamente.

As NRs atuais realmente precisam ser atualizadas, pois apresentam muitos erros conceituais dificultando o entendimento pelas empresas e trabalhadores. Na medida em que novas tecnologias modificam o mundo do trabalho repensar alguns critérios e conceitos torna-se vital para melhorar a proteção dos trabalhadores e viabilizar o investimento financeiro das empresas nesta área.

 

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