A previdência social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar (BRASIL, 1960).
O limbo previdenciário é o termo usado quando o segurado recebe alta do INSS e, ao retornar à empresa, apresenta relatórios do seu médico assistente e queixa-se ao médico do trabalho sobre sua doença e impossibilidade de retomar suas atividades laborativas.
Nesse caso, o segurado tem seu benefício previdenciário cessado e não recebe remuneração da empresa, o que traduz um estado de vulnerabilidade, sem amparo econômico e social. A definição de limbo pelo dicionário é: orla, bordo; estado que se encontra esquecido; negligenciado ou indefinido; condição de dúvida, indecisão, incerteza. Esta situação envolve, o médico perito previdenciário e o médico do trabalho da empresa contratante.
A frequência de discordância dos médicos do trabalho diante das decisões da perícia do INSS e a reflexão sobre o papel desses profissionais sob a ótica legal e ética são objetivos deste artigo.
Quando o segurado não tem sua incapacidade reconhecida pelo médico perito do INSS e recebe alta e, para o médico do trabalho, se apresenta inapto ao desempenho de suas atividades laborativas, cabe ao médico encaminhar o trabalhador ao INSS, objetivando a reconsideração da decisão de alta. Com frequência, esse conflito não se resolve em âmbito administrativo e o segurado busca auxílio na Justiça.
A Lei nº 605/49, no art. 6º, § 2º, determinou que a doença do trabalhador será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha (BRASIL, 1949). Nesse sentido, a avaliação de capacidade laborativa realizada pelo médico perito do INSS prevalece sobre o atestado do médico do trabalho da empresa ou de um médico por ela designado.
Conforme o texto da Lei nº 11.907/09, no art. 30, § 3º, inciso I, alínea a), compete privativamente aos ocupantes do cargo de médico perito previdenciário ou de médico perito da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de supervisor médico-pericial da carreira a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral (BRASIL, 2009 e 2019).
Não obstante a legislação em vigor, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento sobre a prerrogativa do médico perito da previdência ao estabelecer que “a justificativa da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei” (BRASIL, 2003).
Matéria por: Dr. Luis Fernando Gagliardi