Atestados médicos e a CID

Atestados médicos e a CID
por Alexander Buarque


Recentemente uma decisão do TST mal veiculada causou mais polêmica e desinformação quanto ao uso da CID nos atestados médicos do que se tal notícia não tivesse sido dada.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como “requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados”. Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
Embora de teor eminentemente verdadeiro, a decisão dada fora de que “Não se pode deixar de abonar um atestado médico pela inexistência de CID”. No entanto, houve um grande número de portais que divulgaram a informação como se houvesse a proibição do uso da CID em atestados médicos.


Apesar da CID ser item obrigatório em casos de acidentes e doenças do trabalho para informação do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), nas demais situações, tais como guias de convênio médico, acordo coletivo de trabalho, normas e procedimentos, a informação somente pode ser dada quando expressamente autorizada pelo paciente e não de forma compulsória. Porém, o serviço médico da empresa pode solicitar e inclusive normatizar desde que resguarde o sigilo médico das informações e garanta o direito do empregado em não informar se assim desejar.


Ocorre que, na prática, vemos as mais diversas condutas e a mais comum trata-se de médicos assistentes que se negam a informar a CID nos atestados. Muitas vezes por desconhecimento do teor da Resolução CFM n.º 1.658/2002, que trata de normatizar a emissão de atestados médicos e também da legislação brasileira.


Informações desencontradas, clima organizacional ruim, ambiente de crise de emprego no país e falta de clareza do uso das informações do atestado médico e para quem ela se destina geram realmente insegurança aos trabalhadores em relação a dar transparência de sua situação de saúde na empresa pelo medo de que alguma ação disciplinar seria adotada.


Isto de fato muitas vezes decorre da fraca relação de vínculo de confiança entre médico do trabalho e trabalhador. Normalmente visto como um “representante da empresa” e, também, pela prática cruel, tendenciosa e preconceituosa adotada em alguns ambientes laborativos.


A CID não pode ser informada no atestado médico?
Claro que pode, desde que solicitado pelo paciente.O médico tem o dever de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, e por escrito quando solicitado.
Segundo o Código de Ética Médica, art. 91, é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. Além disto, na elaboração do atestado médico, a Resolução CFM nº. 1658/2002 preconiza que o médico assistente deve observar: o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; emitir documento de forma legível e identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.


Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica ainda deverá observar: o diagnóstico, os resultados dos exames complementares,a conduta terapêutica, o prognóstico, as conseqüências à saúde do paciente, o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação.

Na prática observamos a aplicação de uma regra descabida. Para afastamentos de curto prazo o médico assistente não menciona o CID. Já em afastamentos superiores a 15 dias, o documento que é entregue à perícia e apresentado também para a empresa consta do diagnóstico e tantas outras informações clínicas do paciente como as mencionadas acima e nem sempre é assegurado que este documento vá apenas ao médico do trabalho.

De que interessa a informação da CID nos atestados?


As informações dos atestados médicos são fundamentais para os médicos, para os trabalhadores e para as empresas pelos seguintes motivos:


Para determinar a data de início de afastamentos não contíguos. Afastamentos superiores a 15 dias no período de 60 dias são encaminhados para a previdência social. A ausência da informação da CID nos atestados dificulta os estabelecimento deste prazo;


Para solicitar a concessão de benefício prevendenciário por doença o empregado necessita de todas as informações necessárias para definir o período necessário para recuperação e retorno ao trabalho. Para isto, a informação sobre a doença, e demais informações já citadas são fundamentais para a definição deste prazo;


Nos estudos epidemiológicos de absenteísmo dentro da empresa. O médico do trabalho deve atuar de forma preventiva e na promoção de saúde promovendo o protagonismo no trabalhador sobre sua própria saúde. Para tanto, as causas identificadas e segmentadas de doenças em um determinado micro-sistema (empresa, setor, localidade) permitem desenvolver plano de ação de acordo com o local de trabalho.


Poder contribuir para o estabelecer o adequado retorno ao trabalho. Por vezes, pode haver divergência entre a percepção do médico assistente e do médico do trabalho sobre o afastamento e sua duração. Isto decorre do fato de, apesar do médico assistente deter o domíno das informações acerca de limitações, prognóstico e tratamentos, o médico do trabalho, por conhecer o ambiente no qual o trabalhador está inserido, possui melhores dados para definir se há capacidade ou não para que a função seja exercida sem oferecer riscos para si ou para outrem.


Para o estabelecimento de nexo em casos de acidente ou doença. Em casos de acidentes de trabalho e doenças do trabalho, mesmo na suspeita, faz-se necessário dar início a investigação com intuito de determinar as causas e definir a existência ou não de relação da doença com o trabalho. Por isto, como processo final da notificação, na Comunicação de Acidente de Trabalho, é compulsória a divulgação da CID e outras informações e parte do dever legal do médico para subsidiar a empresa na emissão do documento.


Para identificar a veracidade do documento. Éticamente não é dever do médico verificar a autenticidade do atestado médico ou verificar a presença do CID para abono. Porém, como responsável pela recepção do documento, o médico frente a clara evidência no recebimento de documento falso ou adulterado ou com informação de CID sem coerência não deve manter-se em silêncio e deve buscar seguir as medidas cabíveis para cada situação.

Boas práticas
Mesmo que não se tenha estabelecido em nenhuma normativa ou legislação específica, algumas boas práticas podem contribuir para o melhor entendimento e aplicação de procedimentos práticos na recepção de atestados com e sem CID.


Sigilo Médico da CID e das informações do atestado – Garantir o sigilo do CID e informações do documento mesmo quando autorizado pelo paciente ou referido no documento. Para isto, é necessário uma política aprovada pelos responsáveis legais da empresa que a entrega seja apenas na Saúde Ocupacional, sem intermediários como chefia imediata ou RH. Sistemas integrados de folha e Saúde Ocupacional auxiliam nesta tarefa.


Segurança da Informação dos prontuários médicos – Garantir que o acesso aos prontuários médicos sejam exclusivos pela equipe de saúde. Há de se lembrar, porém que as pessoas, via de regra, desconhecem como as informações que são transmitidas ao médico serão utilizadas. Por isto, soluções práticas tais como identificar os arquivos como “confidencial”, “sigilo médico”, “acesso restrito pela Medicina do Trabalho” deixam claro esta informação a todos. Colocar um aviso de fácil visualização no ambulatório informando o sigilo dos registros médicos e sobre quem possui acesso pode ajudar.


Recomendar que a Informação da CID e outras informações relevantes façam parte do atestado – Não existe impedimento em solicitar o código da CID aos trabalhadores que tragam os seus atestados, melhor ainda se isto for parte de normatização e garantida a entrega apenas para o médico do trabalho. O que não se pode é obrigar, deixar de abonar ou não utilizar-se de tal informação para fins epidemiológicos quando solicitada ou não deixar claro para o trabalhador os fins que se destinam tal informação. Por isto, a relação entre trabalhadores, o médico do trabalho e médicos assistentes é pautada na confiança. Por exemplo, se o médico do trabalho não possui o cuidado de elaborar uma solicitação identificando exatamente a informação que necessita ao médico assistente, certamente este também não terá o cuidado na elaboração de um laudo ou relatório médico claro e objetivo.


Auto-certificação – Alguns países adotam critérios como Auto-certificação para casos de doença para afastamentos de curto prazo, como por exemplo no Reino Unido em afastamentos até 7 dias. Esta medida desburocratiza o processo de entrega de atestados e contribui para reduzir a sobrecarga no sistema de saúde público e privado normalmente causado por doenças com evolução auto-limitada. Desta forma o empregado não precisa consultar um médico ou expor-se a uma consulta de pronto-socorro somente para “conseguir um atestado”.


Licença médica sem justificativa – Algumas empresas adotam de 3 a 15 dias anuais para afastamento por doença e outros assuntos pessoais sem a necessidade de justificativa. Na literatura, a taxa de absenteísmo de curto prazo dependendo do setor produtivo é bastante variável e pode representar de 3 a 10 dias em média por trabalhador por ano. Em tese, agir sem a exigência de um documento formal, pode funcionar em determinados ambientes e já é uma pratica informal adotada nas empresas mesmo no Brasil para alguns níveis hierárquicos que não possuem controle rigoroso de jornada.


Estabelecimento de prazo para entrega de atestados – Ainda que seja um assunto polêmico, estabelecer prazo para a entrega de atestados em normas internas das empresas é importante para trazer ao trabalhador parte da responsabilidade principalmente em tempos de e-Social. Este deve ser compatível com o tempo e doença do afastamento e deve ser facilitado por meio de ferramentas de comunicação, tais como e-mails, aplicativos de mensagens ou sistema mobile da empresa, com envio posterior de original. Sempre deve-se considerar que nenhuma regra deve exigir o deslocamento ou prazos intangíveis. O trabalhador deve ter sua atenção voltada a sua recuperação e em casos de internação e problemas de saúde ligados a mobilidade, respeitar o paciente.


Conclusão
A CID no atestado médico sempre que solicitada pelo paciente, deve ser informada pelo médico assistente, que deve dar ciência no referido documento. Proximidade com o trabalhador e sempre que possível com seu médico assistente, é a chave para o desenvolvimento de elo de confiança e poder entender com maior profundidade o que está em jogo na relação trabalhador-saúde-trabalho.


O absenteísmo no trabalho tem muitos fatores e nem todo afastamento por doença é atribuível à doença e nos trazem informações de relevância individual e coletiva. Por isto, a informação da CID nos atestados médicos somados aos dados dos exames médicos ocupacionais, contribuem tanto para o médico do trabalho priorizar ações de promoção, prevenção e proteção ao trabalhador.


Referências
https://www.gov.uk/taking-sick-leave


RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008)


Código de Ética Médica – RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018

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