O Parecer 31/2017 expedido pelo CFM nos remete a um tema extremamente importante, pois se refere às dúvidas que frequentemente se apresentam aos Médicos do Trabalho quando da admissão de trabalhadores enquadrados como Pessoas Com Deficiência (PCD), os quais apresentam laudos médicos para justificar tais enquadramentos.
Devemos nos lembrar de que a função do Médico do Trabalho nesses casos, ou eventualmente de uma Junta Médica estabelecida, não se limita unicamente à homologação dos laudos/atestados apresentados, pois não se trata de validar ou não um documento, o que seria meramente uma atuação cartorial, mas sim, de realizar uma avaliação desse trabalhador, identificando e quantificando a deficiência apresentada, comprovando qual a real capacidade laborativa desse trabalhador, avaliando quais as restrições e/ou limitações que esse trabalhador apresenta para o exercício da função proposta, tendo como parâmetros nessa avaliação a carga e o tipo de trabalho a ser realizado, os riscos e as condições a que estará exposto, nos locais de trabalho onde atuará.
Devemos ter em mente que a responsabilidade com relação à liberação de um trabalhador enquadrado como PCD para o exercício de uma função, não é competência do médico assistente que emitiu o laudo/atestado, pois este, diante de procedimentos médicos pertinentes, atestou quais as condições do trabalhador, estabelecendo um diagnóstico com relação à deficiência apresentada e emitindo o pertinente laudo/atestado, porém, esse médico assistente não tem o conhecimento adequado do local e das condições de trabalho, necessários para verificar se a deficiência apresentada é ou não compatível com a função e as condições em que será exercido o trabalho, o que é da competência exclusiva do Médico do Trabalho, que é o detentor desse conhecimento e dessa responsabilidade, conforme consta da Resolução CFM nº 1.488/1998, que estabelece em seu artigo 4°, que é dever dos médicos de empresa (e médicos do trabalho) promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida, portanto, o exame clínico direto é obrigatório para a avaliação e liberação do trabalhador enquadrado como PCD, assim como para outras afecções que se apresentem, diante da função proposta.
Tal procedimento é reforçado na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7) em seu item 7.4.2, que diz que os exames médicos ocupacionais previstos na legislação, compreendem a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, portanto, diante de tal definição, é obrigatória a avaliação clínica direta do trabalhador.
Desse modo, resta claro que o Médico do Trabalho, para cumprir suas obrigações legais e éticas, deverá realizar efetivamente o exame clínico e a avaliação desse trabalhador enquadrado como PCD para que, somente após tal avaliação, possa emitir seu parecer com relação à aprovação/homologação/liberação, ou não, para a função que foi proposta, cumprindo, dessa forma, adequadamente, o que está previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.
Devemos ter claro que a obediência a esses critérios de atuação já se encontrava devidamente estabelecida nos documentos legais e éticos que regem o exercício da Medicina do Trabalho, sendo agora reforçado pelo Parecer 31/2017.
Dr. Aizenaque Grimaldi de Carvalho
Especialista em Medicina do Trabalho
CREMESP: 52.545