DECISÃO DO TST SOBRE CID EM ATESTADOS

Segundo a Gazeta do Povo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores às empresas é ilegal. No processo, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Santa Catarina. Na ação, a entidade tentou manter uma cláusula incluída no acordo coletivo, que exigia a indicação da doença nos atestados.

A decisão do TST abre precedente e pode virar jurisprudência. A relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou o direito fundamental à intimidade e à privacidade das pessoas. “No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador”, destacou a ministra. Wladimir Pereira Toni, especialista em Direito do Trabalho, afirma que o artigo 60, §§ 3º e 4º, da lei 8.213/91 prevê que caberá ao serviço médico da empresa (próprio ou convênio) o abono das faltas dos empregados durante os primeiros 15 dias de afastamento.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento, caso expressamente autorizado pelo paciente.

No julgamento recente, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.Além disso, o atestado médico possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina.

Portanto, a recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente o CID que motivou a ausência do trabalhador, trata-se de exigência descabida, que viola a intimidade do trabalhador, até mesmo passível de reparação por danos morais (fonte: Informativo Trabalhista).

SP 04/10/2018 – Mario Bonciani

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