Exame toxicológico deve fazer parte do PCMSO?

Desde 13/9/2017, o Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 945, passou a exigir que as empresas informem ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) sobre a realização de exame toxicológico em motoristas profissionais admitidos e demitidos. A NEWS APMT conversou com os doutores Leandro Guimarães e Lorenê J. M. Marciano para entender um pouco mais sobre este assunto.

O QUE MUDOU NA LEI 13.103 (CONHECIDA LEI DOS CAMINHONEIROS), NO QUE DIZ RESPEITO A REALIZAÇÃO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS PROFISSIONAIS? 
Na lei dos caminhoneiros, o exame toxicológico será exigido como responsabilidade da empresa, no momento de admissão e desligamento de um motorista de veículos de carga, e, por responsabilidade do condutor, no momento de emissão ou renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias C, D e E. Nessa análise, é garantido o direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O formulário do CAGED conta agora com campos adicionais, de preenchimento obrigatório, para todas as empresas que forem contratar ou demitir profissionais com CNH Categorias C, D e E. O envio deve ser feito até o sétimo dia subsequente ao mês que houver alguma destas ações estando sujeito a multa automática pelo governo federal caso não se declare tal movimentação no devido prazo.  Toda vez que houver a inserção no sistema do CAGED de motoristas profissionais, com CBOs determinados na portaria 116 (782310 – motorista de furgão ou veículo similar; 782320 – condutor de ambulância; 782405 – motorista de ônibus rodoviário; 782410 – motorista de ônibus urbano; 782415 – motorista de trólebus; 782505 – caminhoneiro autônomo – rotas regionais e internacionais;782510 – motorista de caminhão – rotas regionais e internacionais – e 782515 – motorista operacional de guincho), automaticamente novos campos serão abertos para preenchimento por parte do empregador: número do exame, data da coleta, CNPJ do laboratório, CRM do Médico Revisor e o Estado em que o CRM foi expedido.
Após a sanção do governo federal da lei 13.103 (lei dos caminhoneiros), todas as empresas são obrigadas a realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção na admissão ou desligamento de motoristas em regime CLT das categorias C, D e E. O exame toxicológico identifica o uso de substâncias psicoativas em um período de, pelo menos, 90 dias anteriores à coleta. Este exame deve ser realizado em laboratório credenciado pelo Ministério do Trabalho e custeado pelo empregador. A amostragem de queratina (cabelo ou pelos) é o método mais comumente empregado.

EXISTE UMA CONTROVÉRSIA COM A DIVULGAÇÃO DESTA PORTARIA EM RELAÇÃO A ANTIGA DE 116/2015, EM SEU ITEM 1.3, ONDE O EXAME TOXICOLÓGICO NÃO FAZ PARTE DO PCMSO?
Exatamente. A Portaria é clara ao indicar que os exames toxicológicos não devem ser parte integrante do PCMSO, como também não devem constar no ASO. A saber:
1.3 Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

QUAL A RAZÃO PARA QUE O EXAME TOXICOLÓGICO NÃO FAÇA PARTE DO PCMSO?
O exame toxicológico deve ser tratado fora das Normas Regulamentadoras – NR (especialmente NR- 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), uma vez que estes têm o caráter de monitorar a relação entre a saúde e os riscos do ambiente de trabalho, diferentemente dos exames toxicológicos previstos pela Lei n.º 13.103/2015, cujo foco principal é a segurança no trânsito. Isso porque se houver relação com a “aptidão”, pode-se criar uma situação na qual o trabalhador, que tiver conhecimento pela sua demissão, poder fazer um uso intencional que gerará um resultado positivo e, assim evitaria sua demissão.

O EXAME NÃO PODE SER INSTRUMENTO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO?
O exame toxicológico deve ser realizado previamente à admissão e seu resultado não está vinculado a decisão ou não pela contratação, ficando esta decisão à cargo da empresa. A empresa pode ou não efetuar a admissão do trabalhador antes mesmo do resultado. No entanto, ela é responsável por comprovar, por meio de protocolo que submeteu o candidato ao exame, por exemplo, por meio de um protocolo (ou outro documento) do laboratório com previsão da entrega do resultado. A empresa não está impedida em desligar o trabalhador em caso de exame positivo. A lei não faz qualquer vínculo entre as condições de trabalho e o uso destas substâncias.

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO – ANAMT, ORIENTA OS MÉDICOS DO TRABALHO QUANTO SUA CONDUTA FRENTE A ESTAS REGULAMENTAÇÕES. QUAIS SERIAM?
Através da Recomendação Nº01/2016, a ANAMT, através de 12 artigos orienta os colegas para:
Art. 1º O médico do trabalho não deve incorporar os testes toxicológicos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e nem no Atestado de Saúde Ocupacional.
Art. 2º O médico do trabalho não deve solicitar o teste toxicológico na admissão e o encaminhamento para o laboratório credenciado pode ser feito diretamente pelo empregador ou pelo acesso direto do trabalhador.
Art. 3º O médico do trabalho deve concluir o processo de admissão com base na avaliação da saúde física e mental do trabalhador, conforme previsto pela Norma Regulamentadora no 07 (NR-07), independente do resultado do teste toxicológico.
Art. 4º O médico do trabalho deve concluir o processo de demissão com base na avaliação da saúde física e mental do trabalhador e o processo de desligamento poderá ser realizado independente do resultado do teste toxicológico, desde que devidamente seguidas as normativas vigentes.
Art. 5º O médico do trabalho deve instituir um programa de prevenção do uso de álcool e outras drogas com vistas à reabilitação, independente do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, quando necessário.
Art. 6º O médico do trabalho deve arquivar os testes toxicológicos recebidos ou cópias desses em prontuário individual, devidamente resguardado o sigilo médico.
Art. 7º O diagnóstico nosológico dos sintomas cognitivos, comportamentais e fisiológicos provenientes do uso de substâncias psicoativas deve ser definido com base no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSMV.
Art. 8º O médico do trabalho não deve ser responsável pela coleta de amostras, devendo os trabalhadores/motoristas ser encaminhados pelo empregador para postos de coleta devidamente credenciados e sob a responsabilidade do laboratório, inclusive quando o mencionado laboratório mantiver, mediante contrato, Postos de Coleta dentro da empresa.
§1º Ainda, recomenda-se que o médico do trabalho tenha acesso ao médico revisor nomeado pelo laboratório, quando entender necessário, a fim de ter suporte técnico no caso de dúvidas sobre o processo de coleta, análise e emissão de relatório.
Art. 9º O médico do trabalho não deve receber o relatório, nem proceder a intermediação de comunicação do resultado ao trabalhador.
§1º Independente do resultado do exame toxicológico realizado, cabe ao médico do trabalho realizar a avaliação clínica para avaliação da capacidade para o trabalho e estabelecimento do diagnóstico, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
§2º Se, em situações específicas, após o empregador receber os resultados, conforme dispõe a Portaria, o médico do trabalho receber o resultado do exame, este deverá ser entregue diretamente pelo próprio trabalhador que, neste caso, tem o direito de:
(a) ser o primeiro a ser informado de seu resultado e
(b) recorrer do resultado com direito à contraprova, caso o resultado seja positivo.
Se, eventualmente, o médico do trabalho detectar falhas na cadeia de custódia, a ANAMT defende o direito de o médico do trabalho poder registrar a ocorrência em entidade/instituição a ser definida pelo poder público, garantindo assim que seja cumprido o Código de Ética Médica naquilo que se refere ao papel do médico na proteção de seu paciente.
Art. 10 O médico do trabalho, integrante do SESMT e/ou coordenador do PCMSO não deve atuar como médico revisor indicado pelo empregador, tendo garantido seu direito de recusa caso seja pressionado a assumir tal responsabilidade.
Art. 11. O médico do trabalho não deve considerar o relatório como critério de diagnóstico pelo “uso indevido de substância psicoativa” e conduza a avaliação clínica dentro dos preceitos médicos e técnicos nos quais se apoia a boa prática da medicina.
Art. 12. Recomenda-se que as Empresas que mantém Programas de Prevenção quanto ao uso de indevido de substância psicoativa mantenham o caráter preventivo de suas ações em conformidade com os artigos 12º e 76º do Código de Ética Médica, não condicionando estas ações aos exames médicos ocupacionais prescritos pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07) ou aos exames toxicológicos previstos na Portaria MTPS no 116 de 13/11/2015.

Leandro Guimarães – Médico do Trabalho, Diretor Adjunto das Regionais da APMT, Líder do Serviços de Saúde da Dow Performance Silicons Brazil, Ortopedista e Traumatologista, MBA em Gestão Empresarial e MBA Executivo Internacional, Perito Judicial Médico – 6ª VT Ribeirão Preto, Sócio Fundador da ASSPER – Assistência Pericial, Pós-graduado em Ergonomia e Pós-Graduando em Higiene Ocupacional.

 

 

 

 

 

 

Lorenê J. M. Marciano – Médica do Trabalho, membro do Comitê Científico da APMT, Neurologista membro da Academia Brasileira de Neurologia, especialização em Ergonomia de Sistemas de Produção pela Escola Politécnica – USP, MBA Executivo em Saúde com Ênfase na Gestão de Clínicas e Hospitais pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, professora convidada do Curso de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo na Disciplina de Organização de Serviços de Saúde.

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