Nova NBR 16577:2017 – Espaço Confinado – Prevenção, Procedimentos e Medidas de Proteção.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) tem a função de regulamentar o que está determinado nas NRs, por meio das Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBRs).
A ABNT publicou a norma ABNT NBR 16577:2017 – Espaço confinado – Prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção, elaborada pela Comissão de Estudo Especial de Espaço Confinado (ABNT/CEE-225).

Esta Norma estabelece os requisitos para identificar, caracterizar e reconhecer os espaços confinados, bem como para implantar o sistema de gestão de forma a garantir, permanentemente, a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem, direta ou indiretamente, nestes espaços durante a realização de trabalhos no seu interior, servindo de suporte para a próxima revisão da NR-33 (Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, Portaria MTE n.º 202, 22 de dezembro de 2006 e alterações posteriores).
A ABNT NBR 16577 substitui o conteúdo técnico da ABNT NBR 14787:2001, a qual foi cancelada em 20.07.2015.
É importante nos atentarmos para as atualizações que esta nova NBR nos traz. Dentre elas se observa a caracterização de espaço confinado não perturbado e perturbado.
3.25 – espaço confinado “não perturbado”: característica técnica do espaço confinado definida no cadastro com os riscos inerentes ao local. As medidas de controle de riscos são norteadas pela permissão de entrada e trabalho (PET).

Fica determinado que espaço confinado não perturbado é aquele que não tem suas características alteradas antes, durante e depois a realização das atividades necessárias, ou seja, após a Permissão de Entrada de Trabalho (PET – documento obrigatório para quem trabalha em um espaço confinado) ser elaborada, as condições ambientais não são alteradas e permanecem da maneira como foram analisadas e descritas no PET.

3.26 – espaço confinado “perturbado”: característica da alteração ocasionada pela(s) atividade(s) que será(ão) executada(s) no interior do espaço confinado, sua dinâmica de evolução de riscos associada aos riscos presentes no espaço confinado “não perturbado”. Neste caso, as medidas de controle de riscos são baseadas na análise preliminar de risco (APR).
Portanto, o espaço confinado perturbado é aquele em que as atividades ali realizadas alteram algum aspecto de seu ambiente. Por exemplo, ao utilizar um produto de limpeza em um espaço confinado, os gases liberados no procedimento podem desencadear uma reação química não prevista no PET e colocar em risco a vida dos trabalhadores.

A norma traz também uma exemplificação de espaços confinados. “São tipos de espaços confinados (não se limitando a estes): vasos, colunas, tanques, silos, casa de bombas, caixas d’água, cisternas, torres, galerias subterrâneas, forros técnicos, caldeiras, vasos de pressão, reatores, tanques de combustível, vagões, valas, trincheiras, diques, contêineres, tubulões, caixas de inspeção, túneis, dutos de ventilação, câmaras, fornos, asas de avião, compartimento de cargas, trocadores de calor, cárter, porões e outros.”

Outro ponto interessante desta norma é o monitoramento de gases em espaços confinados. A norma prevê que todo ambiente deve ter detectores de gases com correta calibração e testados por profissionais competentes para realizar a correta avaliação dos gases presentes no ambiente. Anteriormente o monitoramento de gases no ambiente confinado era considerado como uma boa prática e agora passa a ser obrigatório.

O anexo B da NBR 16577 informa que a ventilação mecânica é a forma mais eficiente de controlar a atmosfera em um espaço confinado, não importando se os seus gases são tóxicos, inflamáveis ou deficientes de oxigênio. Além do mais, as áreas ventiladas devem ser bem identificadas e marcadas apropriadamente, segundo a ABNT NBR IEC 60079-0 e a Portaria INMETRO nº 175/2010, sendo protegidas de descargas eletrostáticas e contando com o aterramento de seus equipamentos, conforme 12.14 e 12.15 da NR-12, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores.

Quanto ao Supervisor de Entrada, este não mais acumula a função de Vigia como é previsto na atual NR-33, dando liberdade para que ele atue nas corretas atribuições que lhe cabem, sendo:

[…] 10.1.1 O supervisor de entrada deve conhecer os riscos que possam ser encontrados durante a entrada, incluindo informação sobre o modo, sinais ou sintomas e consequências da exposição.
10.1.2 O supervisor de entrada deve conferir as entradas nos espaços confinados apropriadas segundo a PET e que todos os testes, procedimentos e equipamentos listados na permissão estejam no local.
10.1.3 O supervisor de entrada deve questionar o(s) trabalhador(es) autorizado(s) sobre seu estado de saúde pré-tarefa para execução das atividades em espaço confinado, visando identificar alguma indisposição momentânea.
10.1.4 O supervisor de entrada deve cancelar os procedimentos de entrada e a PET, quando necessário.
10.1.5 O supervisor de entrada deve verificar se os serviços de emergência e salvamento estão disponíveis e se os meios para acioná-los estão operantes.
10.1.6 O supervisor de entrada deve determinar, no caso de troca de turno do vigia, que a responsabilidade pela continuidade da operação seja transferida para o próximo vigia.

Cabe ainda destacar a descrição explícita desta NBR da necessidade de instalação de pontos de ancoragem para o auxílio das ações de resgate como são tratados na NR-35, mas não mencionados na atual NR-33.

Podemos concluir que a NBR 16577 traz um novo olhar para o tema complexo de Espaços Confinados. A redação da atual norma  prevê desde da fase de projeto, bem como suas alterações (Gestão de Mudanças). Além de demonstrar claramente a necessidade de capacitação e responsabilidade dos profissionais na implementação e controle das medidas de segurança para a garantia da saúde e segurança do trabalhador.

Dra. Lorene Marciano

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