NR-04 SAÚDE OCUPACIONAL

NR-04

COMPARAÇÃO ENTRE AS REDAÇÕES DE 2016 E 2022

VERSÃO: 22/09/27

(Redação dada pela Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022)

 

SUMÁRIO 4.1 Objetivo 4.2 Campo de aplicação 4.3 Competência, composição e funcionamento 4.4 Modalidades 4.5 Dimensionamento 4.6 Registro 4.7 Disposições finais Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR Anexo II – Dimensionamento do SESMT 

 

4.1 Objetivo 

 

4.1.1 Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. 

COMENTÁRIO: Este item foi incluído, com a abrangência da finalidade do SESMT “… com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.”. 

 

4.2 Campo de aplicação 

 

4.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho Este texto não substitui o publicado no DOU – CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.1” da Norma anterior.

4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho. 

COMENTÁRIO: Item incluído, considerando a abrangência dos direitos  previstos no regime celetista.

 

4.3 Competência, composição e funcionamento 

 

4.3.1 Compete aos SESMT: 

COMENTÁRIO: Redação que foi comparada com o item “4.12” da Norma anterior.

  1. a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

COMENTÁRIO: Atualizada face a nova redação da NR-01 e NR-07.

  1. b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 

COMENTÁRIO: Atualizada face a nova redação da NR-01 e NR-07.

  1. c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; 

COMENTÁRIO: Atualizada face a nova redação da NR-01 e NR-07.

  1. d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; 

COMENTÁRIO: Atualizada face a nova redação da NR-01 e NR-07.

  1. e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; 

COMENTÁRIO: Atualizada face a nova redação da NR-01 e NR-07.

  1. f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente;

COMENTÁRIO: Igual à alínea “e” do item “4.12” e semelhante ao item “4.13” da redação anterior.

 

  1. g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; 

COMENTÁRIO: Semelhante à alínea “f” da redação anterior

  1. h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; 

COMENTÁRIO: Incluído este item que trata da proposição do SESMT de interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco.

  1. i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; 

COMENTÁRIO: Semelhante à alínea “h” da redação anterior. Inclui também as competências previstas nas alíneas “i” e “j”.

  1. j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e 

COMENTÁRIO: Redação incluída, com objetivo de explicitar a obrigatoriedade de compartilhar as informações entre os SESMT da mesma empresa (quando houver).

  1. k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07). 

COMENTÁRIO: Atualizada face a nova redação da NR-07.

4.3.2 O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II. 

COMENTÁRIO: Igual ao item “4.4” da redação anterior.

4.3.3 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente. 

COMENTÁRIO: Semelhante aos itens “4.4.1” e “4.4.1.1” da redação anterior.

4.3.4 O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.7” da antiga redação. 

4.3.5 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.8” da antiga redação, permitindo a adequação do horário com variação diária.

4.3.6 Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II. 

COMENTÁRIO: Subitem incluído na redação atual, objetivando que o atendimento do SESMT seja garantido para todos os turnos. 

4.3.7 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.9” da antiga Norma, com a diferença de que na redação atual o tempo mínimo é definido semanalmente (e não diário), o que permite a jornada não seja obrigatoriamente diária.

 

4.3.7.1 Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.9.1” da antiga Norma. 

4.3.8 Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.10” da antiga Norma. 

4.3.9 A organização deve garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.11” da antiga Norma. 

 

4.4 Modalidades 

 

COMENTÁRIO: O item “4.4” substitue os itens 4.2.4”, “4.2.5 e 4.2.5.1 e 4.2.5.2”, “4.3”, “4.3.1” da redação anterior, dando formato mais didático aos diferentes formatos de SESMT. Nesta nova redação não é reconhecida a constituição do SESMT centralizado (item “4.2.3” da redação antiga) que dispunha de constituição do SESMT para estabelecimentos com distância menor de 5.000 metros.   

4.4.1 O SESMT deve ser constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual. 

4.4.1.1 O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação, ressalvado o previsto no item 4.4.5.

COMENTÁRIO: As diferentes modalidades do SESMT previstas neste item não contemplam a criação de SESMT por empresa, não estimulando, desta forma, a implantação de um Sistema de Gestão de SST em âmbito nacional. A atual redação descarta a possibilidade de SESMT Único para empresas de grau 1, prevista no subitem “4.3” da antiga redação. A numeração das modalidades está inadequada, considerando que os subitens “4.4.2”, “4.4.3” e “4.4.4” são desdobramentos do subitem “4.4.1”.

4.4.2 A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR. 

COMENTÁRIO: Modelo tradicional de SESMT, atualmente pouco comum nas organizações empresariais. 

4.4.3 A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, bem como o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 

COMENTÁRIO: Também modelo tradicional de SESMT pouco comum atualmente nas organizações empresariais.

4.4.3.1 Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado. 

COMENTÁRIO: Modelo que desestimula a implantação de Sistema de Gestão de SST abrangente. 

4.4.4 A organização deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

COMENTÁRIO: Também modelo tradicional de SESMT pouco comum atualmente nas organizações empresariais. 

4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

4.4.5.1 O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 

4.4.5.2 Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT. 

COMENTÁRIO: A modalidade de SESMT Compartilhado prevista acima substitue os itens “4.14”, “4.15” e”4.16”, denominado como SESMT Comum na redação antiga. A redação atual contraria o espírito da Norma anterior, considerando a alteração da expressão “… construir o SESMT Comum … desde que previsto em Convenção ou Acordo …” para “…podem constituir SESMT Compartilhado, organizado pelas próprias interessadas OU na forma definida em acordo ou convenção …”. Ainda sobre o SESMT Compartilhado, a redação atual não considera a possibilidade de criação do Serviço em empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial (item “4.14.4” da antiga redação).

 

4.5 Dimensionamento

 

4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR. 

4.5.1.1 A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

4.5.1.2 A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.

4.5.1.2.1 Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco

COMENTÁRIO: Semelhante aos itens “4.2” e “4.2.2” da redação anterior, com maior clareza quanto ao dimensionamento.

4.5.2 Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 

4.5.2.1 Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto. 

COMENTÁRIO: Este item e seu caput substituem o item “4.5.” e respectivos subitens da redação antiga. A contratante é obrigada a dimensionar seu SESMT incluindo os trabalhadores da contratante, quando o trabalho não for eventual (limpeza, segurança, etc.). Deve respeitar ainda a proporção dos trabalhadores de acordo com o risco a que estão expostos os contratados (item “4.5.1”). Não há responsabilidade explÍcita para o cuidado de SST  aos trabalhadores de contratadas eventuais. 

4.5.2.2 Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas. 

COMENTÁRIO: Redação nova que evita a obrigatoriedade de dimensionamento do SESMT pela contratante quando os trabalhadores da contratada forem atendidos pelo SESMT próprio. 

4.5.3 O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos. 

COMENTÁRIO: Subitem incluído, considerando a nova forma de definição das diferentes modalidades geográficas apresentadas. 

4.5.3.1 Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos. 

COMENTÁRIO: Item incluído, considerando a nova lógica de diferenciação de responsabilidades para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. 

4.5.4 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT. 

COMENTÁRIO: Semelhante ao item “4.2.1”, entretanto substituindo o termo “empregados” para “trabalhadores”, o que significa incluir no dimensionamento atual os trabalhadores terceirizados. O item exclui as determinações dos itens “4.2.1.1” e “4.2.1.2” (com especificidade para cada tipo de profissional), previstas na redação anterior.

4.5.4.1 Para fins de aplicação do item 4.5.4: a) os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados; e b) o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II. 

COMENTÁRIO: Condição diferenciada, quanto ao local de trabalho, entre os profissionais, em casos de canteiro de obra ou frente de trabalho.

4.5.4.2 A organização deve garantir que o SESMT atenda, no exercício de suas competências, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.1” da antiga Norma. 

4.5.5 Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.20” da antiga Norma. 

 

4.5.6 Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II. 

COMENTÁRIO: Redação semelhante ao item “4.18” da antiga Norma.

 

4.6 Registro 

 

4.6.1 A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. 

COMENTÁRIO: Semelhante ao item “4.17”, com inclusão de “… por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.”.

4.6.1.1 A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:

  1. número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
  2. qualificação e número de registro dos profissionais; 
  3. grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e 
  4. horário de trabalho dos profissionais do SESMT. 

COMENTÁRIO: Semelhante ao item “4.17.1” e respectivas alíneas da antiga redação. 

 

4.7 Disposições finais 

 

4.7.1 As organizações que forem obrigadas a constituir SESMT, nos termos desta NR, e Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, nos termos da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, podem optar em constituir apenas um destes serviços, considerando o somatório de trabalhadores de ambas as atividades. COMENTÁRIO: Item com conteúdo não explicitado na redação anterior.  

4.7.2 A organização que constituir SESMT é responsável pelo cumprimento desta NR, devendo assegurar a isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes do SESMT.

COMENTÁRIO: Semelhante ao item “4.19” da antiga redação, com ênfase reduzida na especificidade da irregularidade ou da penalidade, em casos de descumprimento pela empresa.

 4.7.3 A organização deve indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO.

COMENTÁRIO: Item já previsto na NR-07 e não previsto na redação anterior da NR-04. 

 

Anexo I – RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE (VERSÃO 2.0), COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO – GR

 

COMENTÁRIO: A classificação de grau de risco por atividade econômica apresentada no Anexo I é semelhante ao do Quadro I da antiga redação. O critério para classificação de grau de risco da Norma é totalmente diferente da classificação disposta na legislação da Previdência Social para fins do pagamento do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). 

 

Anexo II – DIMENSIONAMENTO DO SESMT 

 

COMENTÁRIO: O dimensionamento apresentado no Anexo II é semelhante (com pequenas alterações pontuais) ao do Quadro II da antiga redação.

 

COMENTÁRIOS GERAIS

 

  • Foram excluídos da nova redação os itens:
  • “4.4.2 – Os profissionais integrantes do SESMT deverão ser empregados da empresa, salvo os casos 4.14 e 4.15 (empresas de pequeno porte)” o que significa que o SESMT pode ser terceirizado; 
  • “4.12”, alínea “b”, que trata da responsabilidade do SESMT de determinar a utilização pelo trabalhador de EPI;
  • “4.6”, que trata do dimensionamento do SESMT em empresas que operem em regime sazonal;
  • Para fins de dimensionamento do SESMT, em casos de empresas terceiras contratadas, registramos as seguintes alterações:
  • No caso de contrato NÃO eventual (limpeza, segurança, etc.), o dimensionamento do SESMT da contratante deve incluir os trabalhadores da contratada (item “4.5.2”), excetuando se a contratada for obrigada a ter SESMT próprio;
  • O SESMT da contratante deve atender a todos os trabalhadores dos canteiros de obras e frentes de trabalho (item “4.5.4.2”), excetuando se a contratada for obrigada a ter SESMT próprio;
  • Não há menção a responsabilidade da contratante quando se tratar de trabalho eventual;

Nota: a redação sobre a responsabilidade e dimensionamento do SESMT em casos de empresas contratantes e contratadas encontra-se esparsa na Norma, o que dificulta o entendimento; 

  • O nome (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT) mantêm a visão corporativa da Norma;
  • O tipo de especialidade dos profissionais obrigatórios para compor o SESMT (médicos, engenheiros e técnicos de segurança e corpo de enfermagem) é inadequado aos adoecimentos mais frequentes decorrentes da organização do trabalho atual e ao estado da arte na prevenção dos acidentes e doenças do trabalho;
  • A classificação de grau de risco por atividade econômica, prevista no Anexo I, é praticamente igual a classificação histórica e descolada da classificação dispostas na legislação Previdenciária, para fins do FAP. O que demonstra a falta de uma política pública nacional sobre SST e inadequação às mudanças ocorridas no mundo do trabalho nos últimos anos/décadas. 
  • O dimensionamento do SESMT, previsto no Anexo II, é praticamente igual ao dimensionamento histórico. Inadequado às mudanças ocorridas no mundo do trabalho nos últimos anos/décadas. 
  • As diferentes modalidades do SESMT, previstas nos subitens “4.4”, não contemplam o projeto de Serviço por empresa, não estimulando um Sistema de Gestão de SST em âmbito nacional;
  • Não há qualquer disposição sobre o acompanhamento e controle das empresas prestadoras de serviços em SST;
  • A participação dos trabalhadores e suas representações é extremamente limitada, reproduzindo a redação anterior e não atendendo ao previsto na Convenção 162 da OIT e aos Sistemas de Gestão de SST internacionais (OMS, OIT e ISO 14.000). A nova redação retirou ainda a obrigatoriedade de Acordo ou Convenção Coletiva na modalidade de SESMT Compartilhado (item “4.4.5” da nova redação). Ainda sobre o SESMT Compartilhado, a redação atual não considera a possibilidade de criação do Serviço em empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial.

 

Escrito Por – Mario Bonciani

São Paulo 27/09/2022

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