Antes de comentarmos sobre o conteúdo da proposta, torna-se necessário salientar que a nova redação atualizou os instrumentos de identificação e controle para os trabalhadores expostos aos agentes químicos e físicos que permitem tal controle. Na mesma linha, a proposta procura aperfeiçoar o Programa frente às dificuldades verificadas na sua aplicação, passados mais de 20 anos de sua publicação.
Iniciando nossos comentários, queremos nos deter à manutenção do nome “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional”.
Neste sentido, a NR 7 atual traz como objetivo “promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores”.
O objetivo proposto na Consulta Pública desta Norma foi alterado para “proteger e preservar a saúde desses trabalhadores, em relação aos riscos gerados pelo trabalho”.
Sendo assim, o nome da Norma Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional se distanciou do novo objetivo. Considerando que a definição de Saúde Ocupacional se refere a promoção e a manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupações, através da prevenção de doenças, controle de riscos e adaptação do trabalho às pessoas e das pessoas ao seu trabalho. (Dicionário Saúde e Segurança do Trabalhador – René Mendes).
De um lado tivemos um aprofundamento e aperfeiçoamento do ponto de vista técnico do monitoramento da exposição, mas nos afastamos da avaliação do trabalhador em relação a sua saúde geral, sua adaptação ao trabalho e ações coletivas que consideram principalmente os dados epidemiológicos.
Dessa forma, consideramos que seria prudente rever o nome da Norma.
Com o objetivo de colaborar com a melhoria da redação apresentada para consulta pública, apresentamos a seguir propostas para seu aperfeiçoamento:
- Partindo do conceito apresentado anteriormente de que o PGR é o Programa central/nuclear entre as normativas técnicas, torna-se necessário melhor articular a redação proposta do PCMSO à do PGR. Neste sentido, convém assinalar que o PCMSO poderá estar incluído no PGR (inclusive existe previsão de tal inclusão no item 3 e em parte do item 5.4 do PGR), o que atenderia a proposta do governo de diminuição da burocracia. Situação semelhante ocorreu na nova redação da NR-9. Independente de sua inclusão, destacamos algumas articulações necessárias entre o PCMSO e PGR:
- O PCMSO com os itens 3. e 5.4 do PGR, conforme já comentado acima;
- Explicitar de que o PCMSO deve prever o controle médico para todos os riscos/perigos previstos no PGR (Incluindo ergonômicos, biológicos …), apesar da redação do item 6.e 7.4.1a
- Articular as informações epidemiológicas/relatório anual (obtidas nos exames médicos e complementares) ao PGR, objetivando aprimorar a avaliação de riscos;
- Acreditamos que o relatório analítico “6.1.” poderá ser garantido no PGR (onde haverá o conjunto das medidas de proteção – itens 5.3 e 5.4 discutido acima), objetivando evitar duplicidade de participação da alta direção da organização. Caso haja interesse de manter no PCMSO, articular com o PGR.
- Explicitar a importância de Indicadores Epidemiológicos específicos das doenças ocupacionais podendo ser articulado com o Relatório Anual, incluindo as informações previdenciárias (previstas no PGR).
7.3 … a) rastrear e detectar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica;
- e) subsidiar procedimentos epidemiológicos e estatísticos sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos derivados do trabalho;
- Prever as ações de Promoção da Saúde ligadas à relação saúde e trabalho, especialmente àquelas na área de educação em saúde;
- Desvincular explicitamente o PCMSO dos “Adicionais de Insalubridade e periculosidade”, como está previsto nas NR9 e 17 e no PGR.
- Incluir direitos dos trabalhadores de acesso e cópia do levantamento/avaliação de riscos, quando solicitado.
Comentando sobre questões ligadas a itens ou alíneas específicas da redação proposta, queremos destacar:
- A redação do item 6.1.1 pode ser padronizada com a do item 7.2. “…respeitadas as dispensas previstas na NR 1.”. Se incluirmos a redação do item 7.4.2 teremos duas dúvidas importantes:
- Há necessidade dos exames médicos?
- Em se mantendo o exame médico, os exames seriam “avulsos”?
7.2 Esta norma se aplica às organizações que admitam trabalhadores como empregados, respeitadas as dispensas previstas na NR 1.
7.4.2 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
7.6.1.1 O relatório analítico está dispensado para todas as MEI e para as ME e EPP dispensadas de PCMSO.
- Na redação existem erros de numeração. Faltam os itens 6.1 e 7.4.6.2. Após o item 7.5.3, se repete a numeração 7.5.2, que deveria ser 7.5.4.
- O item 5.2 pode ser retirado, considerando que o acesso está previsto no Código de Ética Médica. Se a organização for a responsável pelo fornecimento de cópia pode ser rompido ou questionado o sigilo desta cópia.
7.5.2 Cabe à organização fornecer aos empregados, quando solicitada, cópia de seu prontuário médico.
- No item 4.3.1 quando houver risco relevante a redação prevê somente os exames discriminados nos Quadros de avaliação biológica. Poderá haver riscos relevantes decorrentes de condições ergonômicas, trabalho em altura, etc. que podem merecer outros exames complementares ou avaliações de especialistas.
7.4.3.1 Os empregados expostos a riscos relevantes, conforme informado pela organização, deverão ser submetidos aos exames correspondentes discriminados nos Quadros Ia, Ib e II e anexos desta NR.
- No item 4.3.6, a quem justificar a conduta médica? Qual ato médico deve ser “tecnicamente justificado”. A redação pode deixar entender que a justificativa deverá ser enviada para a RH ou responsável pelos recursos na organização. E por que outras condutas não precisarão ser justificadas?
7.4.3.6 Podem ser realizados outros exames complementares, incluindo indicadores biológicos não previstos nesta NR, a critério do médico responsável, desde que tecnicamente justificáveis e relacionados aos riscos presentes no trabalho.
Caso a redação esteja prevendo justificativa do ponto de vista científico, a redação deve esclarecer.
- No item 7.4.8, além da CAT temos que incluir a notificação ao SINAN (e essa é de responsabilidade do médico, não da organização). Poderá ser feito uma redação que passe a responsabilidade para outros Ministérios e/ou Conselho de Classe.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho … … caberá ao médico responsável: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
- No item 4.9, perguntamos: quem avalia se deve ser submetido ao exame médico? Pode ser interpretado que alguém, não subordinado ao sigilo, possa fazer uma triagem para enviar ao médico. Talvez a inclusão da palavra “clínico” possa ajudar na redação.
- O empregado em uma das situações previstas nos itens 7.4.7 e 7.4.8 deverá ser submetido a exame médico (CLÍNICO), caso necessário, devendo o médico responsável avaliar a necessidade de exames médicos dos outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
- Quadro Ia e IB indicar em qual exame ocupacional deve ser pedido, IA só periódico e IB pelo menos periódico e demissional (admissional seria necessário se já trabalhava previamente exposto).
- Quadro II somente prevê exames no admissional e periodicamente, importante também definir em qual exame ocupacional, principalmente porque não prevê no demissional.
Queremos destacar mais duas situações que poderiam ser incluídas, considerando que não estão diretamente relacionadas com a abrangência do Programa:
- A importância da integração do Ocupacional com o Assistencial (conceito de saúde integral); e
- A inclusão de um olhar do Programa para uma proposta de “Empresa”, não só de “Estabelecimento”.