Responsabilidade Civil e o Médico do Trabalho

É perceptível o quanto a temática da responsabilidade civil vem sendo discutida na seara do direito, uma vez que as relações de consumo decorrentes da atuação de profissionais liberais vêm crescendo na sociedade.

Tendo isso em mente, o direito não poderia ser omisso em relação ao assunto, estabelecendo, assim, aparato judicial por meio do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, quando falamos acerca da responsabilidade civil, não há como dissociá-la do conhecimento técnico do direito.

Diante dessa realidade, o conceito de responsabilidade civil da autora Maria Helena Diniz preceitua o termo como a aplicação de medidas que submetam alguém como responsável por reparar danos morais ou patrimoniais que sejam causados a terceiros, em razão de um serviço prestado, sendo ele de ato próprio ou a si imputado – este, por sua vez, poderá ser da pessoa que responde, fato de coisa ou animal que esteja sob a sua guarda. Dessa maneira, entende-se que o profissional da medicina é considerado como um profissional liberal, e, portanto, estará sendo regido pela responsabilidade civil, posto que sua relação com os pacientes é constatada como uma relação de consumo, em razão de um serviço oferecido.

É facilmente identificável no médico do trabalho, a partir da sua atuação, que este oferece um serviço que poderá ser enquadrado nos dispositivos legais já trazidos pelo Código de Defesa do Consumidos e pelo Código Civil, uma vez que coordena os programas de saúde ocupacional das empresas, de modo que também deve dispor de conhecimento técnico para realizar exames ocupacionais, tais como o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, e o demissional.

Dito isto, o médico do trabalho tem como seu objetivo principal, a prevenção de doenças e acidentes no ambiente de trabalho, mas, não pode deixar de lado, a promoção da saúde e da qualidade de vida. Para isso, como exemplo de prevenção, pode-se citar empresas que contratam profissionais para fazer exercícios físicos com trabalhadores que passam muitas horas usando o computador, ou que promovem a importância do uso de EPIs, tendo em vista que estes podem evitar acidentes de trabalho e o desenvolvimento de doenças ocupacionais. É cabível pontuar que o investimento nessa área pode trazer ganhos para a empresa, como a motivação para exercer a atividade laboral, um ambiente seguro e a contratação de mão de obra apta para a função que será exercida.

Por conseguinte, é crescente o número de casos em que os médicos são responsabilizados por suas atitudes, em situações de negligência, imprudência ou imperícia. Isto posto, é importante questionar: qual a relação da responsabilidade civil com o médico do trabalho? Em quais casos podemos identificar de maneira nítida essa relação?

Se espera de qualquer médico, seja recém formado ou especialista, que este atue sempre em compasso à lex artis (conjunto de regras técnicas aceitas geralmente como adequadas na atualidade). Ao médico do trabalho não se deve esperar algo diverso. Um dos objetivos existentes na atuação do médico do trabalho será o afastamento das atividades ou atitudes que levem ao agravamento do estado de saúde do trabalhador, em uma atuação preventiva. Quando não for possível a prevenção, é necessário a indicação do tratamento ou do encaminhamento ao especialista mais adequado. Sendo assim, para que seja determinada a responsabilidade civil em suas atitudes, é preciso que se comprove, de maneira imprescindível, a demonstração da culpa do médico do trabalho, entendido sob a ótica do direito como responsabilidade civil subjetiva (que depende do elemento da culpa para restar caracterizada).

Nesta esteira, é aludido no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.”

O art. 12 do Código de Ética da Medicina apresenta, como atitudes que devem ser vedadas ao médico, “deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis – parágrafo único: se o fato persistir, é dever do médico comunicar às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina”.

Com o intuito de regularizar a medicina do trabalho dentro das empresas, existem alguns exames previstos nas Normas Regulamentadoras referente a segurança e medicina do trabalho, que são de natureza obrigatória: o exame admissional, feito antes de iniciar na empresa; o exame periódico, realizado de maneira corriqueira após a contratação; o exame de retorno ao trabalho, quando o trabalhador é afastado por mais de 30 dias, em situações de doença, acidente ou parto; o exame devido a mudança de função; e, por último, o exame demissional. A empresa, ao escolher ter esse zelo pelo trabalhador, garante destaque na promoção da saúde e transparece cuidado para com os seus funcionários.

Cabe ressaltar a importância do exercício da medicina do trabalho na empresa: caso um trabalhador não tenha condições de exercer sua profissão e esse fato seja constatado pelo profissional da medicina, este indicará que seja buscado o INSS, visando à concessão de benefícios por incapacidade ou até de aposentadoria por invalidez. Em razão disso, o empregador tem percebido que, ao desenvolver um programa de promoção à saúde, tende a beneficiar a empresa.

Logo, o dever do médico é atuar com a veracidade dos fatos, tratar o paciente com dedicação e ser diligente para que ele tenha um tratamento satisfatório, precisando ou não do afastamento de seu trabalho. Não obstante, existem alguns deveres que devem existir na atuação do médico: o dever de informação, o de cooperação, o de vigilância e o de abstenção de abuso. Seu foco deverá ser a proteção da vida e da saúde do paciente, anteposta a qualquer outro valor, incluindo a economicidade do Estado ou da empresa.

Conforme exposto acima, no direito brasileiro, a relação médica pode ser contratual, e, desse modo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o médico é caracterizado como profissional liberal, visto que presta serviços de maneira autônoma, incidindo, por consequência, a responsabilidade civil. Nesse ínterim, o objeto da relação será a prestação de serviço de saúde, com vínculo contratual ou não. Ademais, é entendimento pacífico de grande parte da doutrina e dos Tribunais de segundo grau do Brasil o reconhecimento de que a relação médico-paciente é um contrato de consumo, sujeito, consequentemente, às normas do Código de Defesa do Consumidor, em um contexto de vigência da responsabilidade civil.

(Os artigos publicados refletem a opinião do autor)

Felipe Hurtado

Médico. Graduado em Direito. Especialista em Medicina do Trabalho (RQE 77.513). Especialista em Medicina de Tráfego (RQE 92.441). Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Avançado em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. MBA em Gestão, Empreendedorismo e Marketing pela PUC-RS. Professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e do Curso de Especialização Avançada em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Professor do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho do Instituto GPI. Professor do Curso de Especialização em Perícias Médicas do Instituto Caduceu. Perito Judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo. CEO da Verum Perícias e Consultoria.

Contato: felipe@verumpericias.com.br

REFERÊNCIAS
SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar. Responsabilidade ética e judicial da atuação do médico do trabalho. mbito jurídico, 2014. Disponível em: . Acesso em 21 de agosto de 2021.
MAGALHÃES, Andrea Franco Amoras. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, 2020. Disponível em: . Acesso em 19 de agosto de 2021.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: Responsabilidade Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 53

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