Sigilo Médico

TÍTULO: Sentença definitiva estabelece o sigilo do prontuário Médico Ocupacional do trabalhador

O NTEP (nexo técnico epidemiológico) entrou em vigor em 2007, visando diminuir a subnotificação de doenças relacionadas ao trabalho. A partir de então foi invertido o ônus da prova, cabendo ao empregador provar que não há nexo ocupacional através da contestação do NTEP. A partir de então, começaram os questionamentos de como fazer a contestação, quem o deveria fazer.

O Médico do Trabalho passou a ser um dos atores principais desta contestação em muitas empresas, e além de documentações que evidenciam a ausência ou presença de riscos como PPRA, PCMSO, e demais laudos de avaliação dos locais de trabalho, indagou-se sobre o uso dos dados do prontuário médico do trabalhador. 

 Em 26/01/2017, o CFM de forma unilateral, sem consulta à sociedade ou à representações da especialidade, modificou o Parecer 13/2016 e publicou o Parecer 03/2017. A referida alteração gerou posicionamento contrário das representações de todas as centrais sindicais brasileiras e de outras entidades da área.

Representantes da sociedade acionaram o Ministério Público do Trabalho e que, em não obtendo sucesso nas negociações com o CFM, optou por ajuizar uma ação civil pública.

Decisão final e definitiva (trânsito em julgado, não cabendo mais recurso ou acordo), assinada em 13/10/2020 pela juíza da 4ª Vara, estabeleceu o direito dos trabalhadores ao sigilo e confidencialidade de informações contidas em prontuário médico.  O que significa que a RECOMENDAÇÃO ÉTICA (RE) nº 01/16 elaborada pela APMT, passou a ser válida:

“As questões mencionadas na elaboração dessa Recomendação permitem nos concluir que o Médico do Trabalho não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica, mesmo que as informações sejam destinadas, exclusivamente, ao Médico Perito da Previdência Social. Convém lembrar que o descumprimento dos dispositivos éticos pode gerar penalidades para o profissional e para a empresa, considerando que o Médico do Trabalho, ao elaborar a contestação, assim o faz na condição de preposto do empresário. Por isto, recomendamos que, na elaboração das contestações administrativas, sejam utilizadas somente informações que permitam ao perito do INSS analisar as condições e os ambientes de trabalho, de modo a contribuir para descaracterização do nexo, se não houver a exposição ocupacional. Estas informações poderão ser prestadas por meio de programas pertinentes às condições dos ambientes de trabalho ou ao controle médico de saúde ocupacional, de caráter legal. Mesmo utilizando na argumentação elementos que respeitem o sigilo, o profissional deve avaliar o comprometimento que o ato pode gerar na relação com os trabalhadores e seus representantes internos e externos à empresa. Caso o Médico do Trabalho considere que possa haver nexo ocupacional, a empresa/instituição que o mesmo trabalha deve garantir que ele tenha autonomia para não realizar ou não contribuir com a contestação.”

A RE foi elaborada sob a coordenação da Dra. Edenilza Campos de Assis e Mendes (Diretora de Ética da APMT na época) a partir da reunião Científica promovida pela APMT em 22/08/2016, com a participação de representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), de profissionais Médicos do Trabalho e Docentes da área de Ética Médica. Foi submetida à consulta pública de 07/10/2016 à 07/11/2016 e a aprovada pela Diretoria em 05/12/2016.

A Recomendação tinha como sustentação jurídica: Decreto nº 3.048/99, Lei nº 8.213/91 da Previdência Social, Instrução Normativa nº 31/2018 do INSS e especialmente o Parecer n° 13/2016 do CFM, além de outros dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais que tratam do assunto.

Mario Bonciani

10/11/2020

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