Sigilo Médico: Médico do Trabalho x Assistente Técnico

A APMT recebeu por meio das suas redes sociais, o seguinte questionamento de uma associada.

 

Sou médica do trabalho de uma empresa. Posso liberar o prontuário médico de um trabalhador para o assistente técnico em um processo trabalhista?

 

Para responder, convidamos o Dr. Victor Gianvecchio.

 

Segue sua resposta:

 

Para responder esta questão, inicialmente é importante fazer algumas considerações. Os funcionários se tornam pacientes do médico do trabalho da empresa, estabelecendo com ele uma relação médico-paciente baseada em confiança e em vínculo mútuo, com a busca da promoção à saúde do trabalhador.

Desta maneira, como em qualquer relação médico-paciente, o médico do trabalho assume deveres éticos, entre eles, o sigilo profissional, e é o responsável pela guarda, preservação e restrição de acesso às informações confidenciais de saúde do trabalhador. Este dever de sigilo está previsto no Código de Ética Médica nos artigos 73, 76 e 89:

 

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

                              • 1o Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

 

Além do Código de Ética Médica, outras normas também resguardam o sigilo, como o Código Penal Brasileiro, que tipifica, no artigo 154, o crime de violação do segredo profissional como “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”, e mais recentemente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que considera, em seu artigo 5º, inciso II, os dados relativos à saúde como dados pessoais sensíveis, e permite que seu tratamento seja realizado para “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (artigo 7º, inciso VIII), sendo seu compartilhamento permitido apenas mediante o consentimento do titular ou seu representante legal, de forma específica e destacada (artigo 11º).

 

Por outro lado, o perito judicial e os assistentes técnicos das partes (incluindo o da empresa), possuem função pericial, diversa da assistencial (que é a do médico do trabalho), e não estabelecem uma relação médico-paciente com o trabalhador, mas uma relação perito-periciando, de natureza investigativa, cuja finalidade é o esclarecimento da Justiça, e que não possui confiança mútua entre o médico e a pessoa examinada. O dever de sigilo dos peritos (incluindo o assistente técnico), não está relacionado ao binômio médico e pessoa examinada, mas com a autoridade que solicitou o exame pericial. Na função pericial, o médico deve relatar, em seu laudo, as informações obtidas na perícia, mas não deve expor estes dados de outra maneira ou por outros meios.

 

Em outras palavras, os trabalhadores não são pacientes do assistente técnico e, portanto, o mesmo não possui dever de sigilo profissional para com as informações de saúde deles. Contrariamente, ao ter acesso aos dados do prontuário do trabalhador, o assistente técnico naturalmente os utilizaria em seu relatório pericial, tornando-os públicos dentro do processo judicial.

 

Do exposto, fica claro que o médico do trabalho só poderia liberar o prontuário do trabalhador com o seu consentimento por escrito, ou se requisitado judicialmente, já que a pergunta colocada (de liberar cópia do prontuário ao assistente técnico) não se configura em motivo justo ou dever legal. E a liberação do prontuário, sem observar estes critérios, se configuraria em quebra de sigilo, sujeito a penalidades éticas e penais.

 

Portanto, em resposta ao questionamento, o médico do trabalho de uma empresa não pode liberar o prontuário médico de um trabalhador para o assistente técnico em um processo trabalhista, sem o consentimento do trabalhador.

 

(Os artigos publicados refletem a opinião do autor).

 

Dr. Victor Alexandre Percinio Gianvecchio. Médico Legista do Instituto Médico Legal de SP. Professor Medicina Legal e Bioética da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Coordenador Técnico Curso de Especialização em Perícias Médicas Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Membro Câmara Técnica Medicina Legal e Perícias Médicas do CREMESP.

 

Referências:

 

– Bandini Marcia, Bonciani M, Rebelo P (organizadores). Questões éticas na prática da medicina do trabalho: sigilo profissional e confidencialidade. São Paulo: editora ANAMT, 2017.

 

– Silva ATG, Maciel DP, Framil VMS, Gianvecchio DM, Gianvecchio VAP, Muñoz DR. Relação Médico-Paciente e Relação Perito-Periciando: diferenças e semelhanças. Saúde, Ética & Justiça. 2017;22(1):50-5.

 

– BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM no 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.

 

– BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto Lei No 2.848 de 7 de dezembro de 1940 com modificações posteriores.

 

– BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 com modificações posteriores.

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