Adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores na coleta de lixo.

O novo inciso da súmula do Tribunal Superior do Trabalho 448/2014, solicita o pagamento de insalubridade de grau máximo em 40% para trabalhadores de higiene, das instalações sanitárias de uso público e/ou coletivos de grande circulação, e a respectiva coleta (limpeza banheiros urbana). É um assunto que tem gerado algumas dúvidas, principalmente junto às federações e empresas, já que a nova súmula solicita que todo trabalhador da categoria deverá receber o adicional. Para tentar entender melhor sobre o assunto, fomos conversar com o Dr. Luiz Fernand Guerreiro, perito e médico especialista em saúde ocupacional.

DR. GUERREIRO, POR QUE ESSA QUESTÃO É TÃO CONTROVERSA?
Porque a nova súmula generalizou a função laboral. Antes, a redação estabelecia apenas que “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. Agora, a nova súmula induz o pagamento máximo de 40% a qualquer trabalhador que tenha como atividade, por exemplo, a retirada do lixo de banheiros, podendo ter uma frequência temporária – e a isso não deveria se aplicar o tal adicional, uma vez que não se faz permanente.
Outro parecer contrário diz “em locais de grande circulação de pessoas”. Ora, residências e pequenas empresas não estão classificadas como grandes circulações, isto é, não seria coberto pela nova sumula 438 do TST.

A FEBRAC – FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, SOLTOU UMA CIRCULAR CONTRÁRIA A ESTA PROPOSTA. O QUE ELES ALEGAM?
A questão era controversa em relação ao enquadramento, como insalubres, das atividades de higienização de sanitários e a respectiva coleta de lixo de locais de intensa circulação de pessoas, como indústrias, hotéis, instituições de ensino, estação ferroviária, rodoviária, shoppings e outros. A FEBRAC já fez manifestação contraria a esta proposta, uma vez que os custos das empresas aumentarão. Para a federação, a prevenção, através de melhores programas de Saúde Ocupacional e de Promoção de Saúde, aliada a uma gestão mais adequada, resultaria em trabalhadores mais consciente e menos expostos ao lixo urbano.

DESDE QUANDO OS TRABALHADORES PASSARAM A RECEBER P ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Há muito tempo! Essa complexidade teve início na Inglaterra na época de revolução industrial – factor acts. (Sec. 17/18), onde as primeiras leis foram adotadas objetivando manter um ambiente laboral em condições mais saudáveis. Naquela época trabalhava-se 16h, onde mulheres e crianças faziam parte da massa de trabalhadores na linha de produção de fábricas a beira rio – notadamente as condições de trabalho eram péssimas, e as sanitárias muito precárias. O adicional de pagamento fora introduzido para melhorar as condições de saúde dos trabalhadores a época. No Brasil, a lei 185, de 1936, passou a ser valorada apenas em 1978, por meio da novíssima portaria 3214-78, que tece comentário sobre saúde e segurança do trabalho, regulada pela lei 6514 de 1977.

QUAIS OS AGENTES BIOLÓGICOS QUE FORAM INTRODUZIDOS PELA NOVA REGULAÇÃO?
As Normas de Segurança e Saúde em chão de fábrica de número 15 e seus anexos, dentre estes, o de número 14 (agentes biológicos), trata do lixo urbano e seu potencial de contaminação decorrente da exposição a diversos agentes biológicos. Os materiais que contém o agente biológico como secreções (perdigoto), excreções (fezes e urina), fluidos orgânicos (sangue) e restos orgânicos (sobras de alimentos que atraem roedores etc.), são contaminantes.

E QUAIS SERIAM AS FORMAS DE TRANSMISSÃO MAIS RECORRENTES?
A mais importante é a transmissão pessoa a pessoa que pode resultar em sarampo, rubéola, varicela, gripe e etc.. Outras formas de transmissão são através de objetos contaminados, o contato fecal, sangue e secreções.

QUE OUTROS AGENTES SÃO CARACTERIZADOS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO?
A lei atual determina que insalubridade em grau máximo envolve trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não estéreis. Além disso, trabalhadores em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros e pelos, ou pelas dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano.

DR. GUERREIRO, NA SUA OPINIÃO, QUEM ESTÁ COM A RAZÃO?
A Carta Magna da constituinte segue uma hierarquia, e a lei trabalhista, a meu ver, está mais representada pela portaria 3214-78, que deixa claro que nem todos os trabalhadores deveriam receber tal adicional pleiteado. Dessa maneira, há que primeiro aplicar uma boa gestão de saúde e segurança nas empresas, deixando o ato pericial em casos sob judice – o que aliás vinha normalmente funcionando até a presente súmula de 2015.

Dr. Luiz Fernand Guerreiro é médico especialista em saúde ocupacional, médico do trabalho pela USP-ANAMT, Diretoria da ANAMT/Regional São Paulo. É médico perito da 2a Região de São Paulo e diretor clinico da PPG Assessoria Médica Ocupacional.    

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