Não há como negar; de maneira geral o Covid 19 trouxe novidades e adaptações em uma velocidade nunca antes visto na história da humanidade. Nossos hábitos e práticas nunca mais serão os mesmos. Dentre estas novidades podemos destacar a telepropedêutica que é um modelo de atendimento desafiador tanto para os médicos como para seus pacientes.
Em função da Pandemia da Covid 19 foi inevitável a crescente demanda por serviços médicos que vão além das necessidades terapêuticas dos pacientes, deslocando-se dos objetivos primordiais da medicina tradicional para medicina que busca dar conta dos mais variados contextos de trabalho, principalmente do desejo de uma medicina além de tudo preventiva com o intuito de reduzir o risco de contágio e agravo à saúde do trabalhador. Isso propicia grandes discussões e a percepção de que estamos a frente de uma nova era, transformações da relação médico paciente que colocam em pauta grandes questões éticas que emergem da responsabilidade inerente à teleconsulta que é um importante desafio ético imposto à prática médica.
Diante disso se faz necessário uma regulamentação na qual deixe tanto o médico quanto o paciente, seguros para o atendimento. Para tanto se faz necessário o uso de uma plataforma que possua um ambiente seguro e sigiloso com ferramentas capazes de permitir uma adequada interação médico-paciente através de um conteúdo sistematizado de consulta, configurando um atendimento com segurança e qualidade. Ainda não existem plataformas com homologação da ANS já que não é função da ANS fazer esta homologação, para tanto o profissional de saúde deve buscar no mercado as que estão mais preparadas e com maior capacidade de sigilo da relação médico paciente.
Grandes inovações tecnológicas, nos possibilitam novas formas de ser e estar no mundo, trazem em seu esteio transformações sociais e comportamentais que por sua vez podem trazer interpretações de diversas formas.
No âmbito das práticas da telemedicina na medicina do trabalho, devem estar intrínsecas a responsabilidade civil no contexto da regulação de segurança da informação eletrônica em saúde; já que se reconhecem os riscos da prática sem a regulamentação necessária (seja pelo Conselho Federal de Medicina ou outra lei específica). Praticar a telemedicina no contexto da medicina ocupacional exige um protocolo de segurança ética e jurídica para resguardo do paciente, médico e empresa. Segue-se então uma hierarquia fundamental; Constituição Federal, Código Penal e Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), código de ética profissional e as regulamentações profissionais. Em se tratando de saúde as principais autoridades reguladoras são; Ministério da Saúde/Secretarias, ANVISA, SNVS, ANS e Conselhos Profissionais.
A telemedicina como exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde pode ser realizado na medicina do trabalho. Dentre suas modalidades a teleorientação que é o ato médico realizado para o preenchimento a distância de declaração de saúde para intermediar a contratação ou adesão a plano de saúde; a teletriagem o ato realizado pelo médico com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um encaminhamento ao especialista.
Já o telemonitoramento não se aplica já que se trata do ato realizado sob orientação e supervisão médica para o monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e ou doença por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e ou dispositivos agregados, ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar; o telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde.
A teleconsulta já pode fazer parte do dia a dia do médico do trabalho já que trata-se de uma consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente, no contexto ocupacional este tipo de procedimento pode ser aplicado nos exames periódicos onde já houve um contato prévio entre o médico e o trabalhador.
O Teleatendimento pode ser realizado também, devidamente consentido pelo paciente e ou representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade do profissional médico.
A telecirurgia, o telediagnóstico e a teleconferência não se aplicam na medicina do trabalho pois devem ser realizados por profissionais com RQE nas áreas relacionadas aos diversos procedimentos.
Já a Teleconsultoria e a Teleinterconsulta podem ser aplicadas, já que podem ser mediadas por médicos e gestores com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre os diversos procedimentos, ações de saúde e a troca de informações entre médicos para elucidação de diagnósticos com ou sem a presença do paciente.
Dr. Alexander Potenza Lasalvia
Especialização em Medicina do Trabalho na Santa Casa em 2005. Especialista em Medicina do Trabalho desde 2007. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Diretor médico sócio-proprietário do Grupo MAST.
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