Agrotóxicos

Agrotóxicos

Como era a classificação dos agrotóxicos?

Segundo a Lei Federal n.º 7.802 de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto 98.816 de 11 de janeiro de 1990 e, pelo Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no seu artigo 1.º, inciso IV

“IV – agrotóxicos e afins – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.”

Desde então esta foi a designação adotada para os venenos agrícolas. E vale também, por este conceito, para os venenos utilizados em ambientes urbanos.

A PORTARIA Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 1992, do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância Sanitária (BRASIL, 1992) estabeleceu os critérios para a classificação toxicológica destes produtos.

Segundo esta portaria o Ministério da Saúde, deve emitir parecer quanto aos produtos técnicos, ingredientes ativos e produtos formulados, nas seguintes classes toxicológicas:

Classe I – Produtos Extremamente Tóxicos;

Classe II – Produtos Altamente Tóxicos;

Classe III – Produtos Medianamente Tóxicos;

Classe IV – Produtos Pouco Tóxicos.

Pela tabela 1 observa-se que nesta classificação são considerados os efeitos tóxicos agudos via oral ou dérmica dos produtos, diferenciando formulações sólidas ou liquidas e também, consideram a capacidade dos produtos provocarem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea, provocarem ulceração ou corrosão na pele dos animais testados e ainda produtos em fase de desenvolvimento, a serem pesquisados ou experimentados no Brasil.

Tabela 1 – Critérios para a classificação toxicológica de acordo com a Portaria Nº 03, de 16 de janeiro de 1992.

Categoria   Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Categoria 4
Nome da categoria Extremamente Tóxico Altamente Tóxico Medianamente Tóxico Pouco Tóxico
Formulações líquidas que apresentam DL50 oral, para ratos £ 20 mg / kg >20 mg / kg £ 200 mg /kg >200 mg/kg £ 2.000 mg / kg >2000 mg/kg
Formulações sólidas que apresentam DL50 oral, para ratos £ 5 mg / kg >5 mg / kg £ 50 mg / kg >50 mg/kg £ 500 mg / kg >500 mg/kg
Formulações líquidas que apresentam DL50 dérmica, para ratos £ 40 mg / kg >40 mg / kg £ 400 mg / kg, >400 mg/kg £ 4.000 mg / kg >4000 mg / kg
Formulações sólidas que apresentam DL50 dérmica, para ratos £ 10 mg / kg >10 mg / kg £ 100 mg / kg >100 mg/kg £ 1.000 mg / kg >1.000 mg / kg
Formulações que possuam CL50 inalatória para ratos £ 0,2 mg / l de ar por uma hora de exposição >0,2 mg / l £ 2 mg / l de ar por uma hora de exposição >2 mg / l £ 20 mg / l de ar por uma hora de exposição >20 mg / l de ar por hora de exposição
Formulações que Provocam opacidade na córnea reversível ou não dentro de sete dias ou irritação persistente nas mucosas oculares dos animais testados Não apresentam de modo algum, opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentam irritação reversível dentro de 7 (sete) dias nas mucosas oculares de animais testados; Não apresentam, de modo algum, opacidade na córnea e aquelas que apresentam irritação reversível dentro de 72 (setenta e duas) horas nas mucosas oculares dos animais testados Não apresentam de modo algum, opacidade na córnea e aquelas que apresentam irritação leve, reversível dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares dos animais testados
Formulações que  Provocam ulceração ou corrosão na pele dos animais testados Provocam irritação severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco) segundos o método de Draize e Cols na pele de animais testados Provocam irritação moderada ou um escore igual ou superior a 3 (três) e até 5 (cinco), segundo o método de Draize e Cols, na pele dos animais testados Provocam irritação leve ou um escore inferior a 3 (três), segundo o método de Draize e Cols, na pele dos animais testados
Produtos, ainda em fase de desenvolvimento, a serem pesquisados ou experimentados no Brasil

Fonte: BRASIL, 1992

Para a classificação em uma das classes toxicológicas o produto não precisa apresentar todos os dados toxicológicos de uma mesma classe. É utilizado o dado mais agravante.

Desta forma para que um agrotóxico fosse considerado em qualquer uma destas categorias bastava atender a um parâmetro.

O DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 (BRASIL, 2002), no seu ANEXO VIII – Do Rótulo, item 1.8, estabelece:

Deve ser incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo branco com diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADO VENENO;

O “GUIA PARA ELABORAÇÃO DE RÓTULO E BULA DE AGROTÓXICOS, AFINS E PRESERVATIVOS DE MADEIRA” (BRASIL, 2018) indica as cores nas faixas do rótulo dos como estabelecido a seguir:

  • CLASSE I – Produto Extremamente Tóxico – faixa vermelha;
  • CLASSE II – Produto Altamente Tóxico – faixa amarela;
  • CLASSE III – Produto Moderadamente Tóxico – faixa azul;
  • CLASSE IV – Produto Pouco Tóxico – faixa verde;

 

Quais foram as alterações internacionais na classificação?

 

Tendo em vista a aprovação pelo Comitê Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, em 2003, do chamado GHS, sigla em inglês de Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, que passou a ser incorporado às normas regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho, houve, a nosso ver, a necessidade de adequação das regulamentações dos outros ministérios referentes a estes tópicos relacionados aos produtos químicos.

 

A discussão internacional sobre a necessidade de se criar um GHS teve início especialmente a partir da convenção 170 e recomendação 174 da Organização internacional do Trabalho (OIT), em 1990, sobre Segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.

 

Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD (UNCED), que ficou conhecida como ECO92 ou RIO92, foi aprovado um documento chamado “agenda 21” cujo capítulo 19 da Agenda 21 é sobre o “Manejo Ecologicamente Saudável das Substâncias Químicas Tóxicas, incluída a Prevenção do Tráfico Internacional Ilegal dos Produtos Tóxicos e Perigosos” (BRASIL, Agenda 21,1992).

 

Este capítulo estabeleceu seis áreas programáticas, sendo que uma delas foi praticamente decorrente da convenção 170 da OIT, pois estabelecia a necessidade da harmonização da classificação e da rotulagem dos produtos químicos.

 

Para promover a cooperação internacional com a finalidade de alcançar as metas da Agenda 21, mais especificamente aquelas referentes ao Capítulo 19, foi criado em 1994 o Fórum Intergovernamental de Segurança Química.

 

Inicialmente sob os auspícios do Fórum foi sendo desenvolvida a proposta deste sistema que acabou sendo aprovado em 2003, pelo Comitê Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e passou a ser conhecido pela sigla GHS, que vem do nome em inglês: Globally Harmonized System for Classification and Labeling of Chemicals (UNECE, 2017).

 

Em 2011 foi aprovada a Portaria n° 229 de 24 de maio de 2011, que alterou a Norma Regulamentadora 26 (NR 26) sobre Sinalização de Segurança nos ambientes de trabalho, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, e que foi publicada no dia 27 de maio pelo DOU (Diário Oficial da União), passando a adotar o GHS.

 

O GHS traz um Sistema de Classificação das substâncias químicas quanto aos perigos físicos (incêndio, explosão, reatividade); à saúde humana e ao meio ambiente. Após a classificação o GHS traz os critérios para comunicação de perigos e riscos genéricos (nos usos previstos) que inclui a Rotulagem (ou etiquetagem) preventiva e a elaboração de Ficha de Dados de Segurança (FDS) (UNECE, 2017).

 

Com relação aos perigos relacionados à saúde humana o GHS traz em sua última versão disponível de 2017, critérios para Toxicidade aguda; Corrosão / Irritação à pele; Lesões oculares graves / Irritação ocular; Sensibilização respiratória; Sensibilização à pele, Mutagenicidade em células germinativas; Carcinogenicidade; Toxicidade à reprodução; Toxicidade para órgãos-alvo específicos- Exposição única; Toxicidade para órgãos-alvo específicos – Exposição repetida e Perigo por aspiração.

 

O que mudou com a nova classificação de agrotóxicos?

 

O novo marco regulatório da ANVISA, estabelecido como RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 294, de 2019, baseou os novos critérios classificação dos agrotóxicos nas premissas do GHS.  Este novo marco que “Dispõe sobre os critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise e comparação da ação toxicológica de agrotóxicos, componentes, afins e preservativos de madeira, e dá outras providências” foi publicado em 31 de julho de 2019 (BRASIL, 2019).

 

A Resolução da Diretoria Colegiada resolveu destacar o critério de classificação que foi estabelecido pelo GHS, para toxicidade aguda. Esta resolução define 6 categorias de agrotóxicos, afins e preservativos de madeira, indicando inclusive a necessidade destes produtos serem identificados com os respectivos nomes das categorias e faixas coloridas no rótulo dos produtos.

 

Com isto alguns agrotóxicos passam a ser reclassificados para um grau de toxicidade menor, já que o novo critério leva em conta apenas estudos de intoxicação aguda, desconsiderando outros sintomas comuns que não levam à morte. Além disto, apresenta valores de corte para classificação das várias categorias, diferentes dos critérios anteriores.

 

A resolução prevê no seu Art. 39. que a “a classificação em função da toxicidade aguda dos agrotóxicos, afins e preservativos de madeira deve ser determinada e identificada com os respectivos nomes das categorias e cores nas faixas do rótulo dos produtos, de acordo com o estabelecido abaixo”:

 

I – Categoria 1: Produto Extremamente Tóxico – faixa vermelha;

II – Categoria 2: Produto Altamente Tóxico – faixa vermelha;

III – Categoria 3: Produto Moderadamente Tóxico – faixa amarela;

IV – Categoria 4: Produto Pouco Tóxico – faixa azul;

V – Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo – faixa azul; e

VI- Não Classificado – Produto Não Classificado – faixa verde.

 

Tabela 2 – Critérios para a classificação toxicológica de agrotóxicos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 294, da ANVISA

 

Categoria Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Categoria 4 Categoria 5 Não
classificado
Nome da categoria Extremamente
Tóxico
Altamente
Tóxico
Medianamente
tóxico
Pouco tóxico Improvável de
Causar Dano
Agudo
Não
classificado
Via de exposição Oral DL50
(mg/kg p.c.)
£ 5 >5 £ 50 >50 £ 300 >300 £ 2000 >2000 £ 5000 > 5000
Via de exposição Cutânea DL50
(mg/kg p.c.)
£ 50 >50 £ 200 >200 £ 1000 >1000£ 2000 >2000 £ 5000 > 5000
Via de exposição Inalatória CL50 Gases (ppm/V) £ 100 >100 £ 500 >500 £ 2500 >2500£20000 >20000£50000
Vapores
(mg/L)
£ 0,5 > 0,5 £ 2,0 >2,0 £ 10 > 10 £ 20 > 20£50
Produtos sólidos e
líquidos
(mg/L)
£ 0,05 >0,05 £ 0,5 >0,5 £ 1,0 >1,0£ 5,0 > 5,0£12,5

 

Fonte: Brasil, 2019

 

Outra modificação que passa a vigorar com a aplicação do GHS é referente ao símbolo da caveira.  Segundo os critérios estabelecidos no GHS para comunicação dos perigos ficou estabelecido que este símbolo fosse reservado apenas às substâncias que apresentam toxicidade aguda, categorias 1, 2 e 3.

 

Qual impacto para a saúde dos trabalhadores?

 

A principal crítica que se pode fazer em relação a este novo marco se refere ao destaque dado a intoxicação aguda apenas, o que fica evidenciado pela necessidade de colocar faixas coloridas e a classificação em função da toxicidade aguda em destaque.

 

Desta forma, uma formulação líquida, por exemplo, que tenha um DL50 igual a 10 mg/kg por peso corpóreo (p.c.), seria classificada pela regulamentação anterior como extremamente tóxico por que o valor é < 20 mg / kg, mas como Altamente Tóxico, pela nova regulamentação pois este valor está entre >5 £ 50 mg/kg p.c.

 

Além disto, outros efeitos que antes eram considerados para classificar a toxicidade do produto, como a possibilidade de provocar opacidade na córnea ou ulceração ou corrosão na pele, deixam de ser considerados.

 

A resolução até prevê que no rótulo também estejam indicados estes e outros perigos à saúde conforme classificação proposta pelo GHS. Porem, esta modificação sem a devida orientação aos usuários pode fazer com que os possíveis efeitos dos produtos sejam minimizados ou não compreendidos por eles, acostumados à classificação anterior.

 

Assim, se uma formulação provocar opacidade na córnea reversível ou não dentro de sete dias ou irritação persistente nas mucosas oculares, pode ser até classificada pelo GHS na categoria 1 de danos ou irritação severa para a córnea, mas não será classificada como extremamente tóxico, como seria na classificação anterior. Neste caso no rótulo do produto deve aparecer também o símbolo

 

 

Este símbolo indica que a produto é corrosivo.

 

Desta forma, principalmente em função da ênfase a possível ação tóxica aguda dos agrotóxicos, de algumas diferenças nos valores de corte para esta classificação no GHS, e ainda por não incluir a possibilidade de danos oculares na classificação toxicológica adotada, ocorreu uma mudança significativa na classificação destes produtos.

 

Como há muitos anos os agricultores se acostumaram ao significado das cores nas embalagens, esta mudança de classificação deveria ser acompanhada de intensa campanha de informação, para que estes trabalhadores conheçam e entendam estas alterações. Um produto com faixa de cor azul pode ser considerado medianamente tóxico, mas apresentar um efeito danoso a um determinado órgão do organismo, se utilizado por longos períodos, podendo ocasionar uma intoxicação de forma crônica. O trabalhador precisa conhecer esta possibilidade.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância Sanitária. PORTARIA Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 1992. Jan. 1992. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs1/1992/prt0003_16_01_1992.html. Acesso em 06 de novembro de 2019

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21 Global.  1992. Disponível em: https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global. Acesso em 11 de setembro de 2019

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 294, de 29 de julho de 2019. Diário Oficial da União (DOU). Página 78 da Seção 1 de 31 de Julho de 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/254028411/dou-secao-1-31-07-2019-pg-78?ref=previous_button. Acesso em 11 de setembro de 2019

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Guia para elaboração de rótulo e bula de agrotóxicos, afins e preservativos de madeira, 2018. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/4016300/GUIA++Elabora%C3%A7%C3%A3o+de+R%C3%B3tulo+e+Bula+-+vers%C3%A3o+28-9-2017+DIARE.pdf/85a0fb5f-a18b-478c-b6ea-e6ae58d9202a?version=1.0. Acesso em 06 de novembro de 2019

BRASIL. Presidência da República. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/agrotoxicos/legislacao/arquivos-de-legislacao/decreto-4074-2002-decreto-dos-agrotoxicos. Acesso em 06 de novembro de 2019

UNITED NATIONS ECONOMIC COMMISSION FOR EUROPE – UNECE. GHS (Rev.7) (2017). Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS). 2017. Disponível em: https://www.unece.org/trans/danger/publi/ghs/ghs_rev07/07files_e0.html. Acesso em 11 de setembro de 2019

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